Legislação
18/05/2020Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional; empregado pode ser afastado do trabalho
Julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) também suspendeu artigo da Medida Provisória n.º 927, que limitava a atuação dos fiscais do trabalho durante a pandemia
Doença ocupacional exige emissão do Comunicação de Acidente do Trabalho e permite estabilidade provisória
(Arte: TUTU)
O empregado contaminado por covid-19 pode ser afastado do trabalho após apresentação de laudo médico que comprove a doença. Sendo assim, os trabalhadores contaminados poderão ter acesso ao benefício previdenciário do auxílio-doença, concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Incialmente, a Medida Provisória n.º 927 não considerava os casos do novo coronavírus como doenças ocupacionais, exceto se houvesse comprovação de que foram causados pelo trabalho. Mas a dificuldade em comprovar o local da contaminação fez o Supremo Tribunal Federal (STF) suspender, em 29 de abril, o artigo 29 que trata do tema.
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Apesar de em ambos os casos o empregado tenha direito ao afastamento do trabalho e o recebimento do benefício previdenciário, ao ser considerado doença ocupacional, o enquadramento como acidente de trabalho tem algumas consequências importantes na esfera trabalhista, como o caso da necessidade de emissão do Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT e a estabilidade provisória.
O artigo 31 também foi suspenso e, com isso, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia poderão autuar normalmente as empresas durante a pandemia. Anteriormente, a MP permitia a atuação dos fiscais apenas de maneira orientadora por 180 dias, exceto em casos graves como acidente de trabalho fatal, trabalho em condições análogas a escravidão ou trabalho infantil, entre outros.
Ao suspender o artigo, o STF entendeu que não se pode flexibilizar a fiscalização do trabalho, deixando-a apenas com uma perspectiva orientadora, justamente em momento de crise sanitária.
As outras disposições da MP foram mantidas como a flexibilização das regras de aplicação do teletrabalho, da concessão de férias, da antecipação de feriados e da utilização do banco de horas, além de adiar o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).