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Legislação

Decisão do STF sobre constitucionalidade da parceria entre salões e profissionais de beleza amplia segurança jurídica

FecomercioSP e sindicato Beleza Patronal entendem que a legislação questionada na Corte veio para regular uma prática deste segmento

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Decisão do STF sobre constitucionalidade da parceria entre salões e profissionais de beleza amplia segurança jurídica

Um dos ministros do STF avaliou que o contrato de parceria não representa a precarização da relação do emprego
(Arte: TUTU)

No fim de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a contratação de profissionais de beleza sob a forma de parceria, conforme previsto na Lei do Salão Parceiro (13.352/2016), não ofende a proteção constitucional das relações de emprego. Desta forma, uma ação direta que questionava a constitucionalidade desta modalidade foi julgada improcedente, trazendo, agora, segurança jurídica para tal relação trabalhista. 

Conforme o entendimento que prevaleceu no julgamento da Suprema Corte, a celebração de contrato de parceria entre salões de beleza e cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores é totalmente constitucional, mas não pode ser utilizada de modo a fraudar a relação empregatícia. 

O entendimento segue a mesma linha defendida pela FecomercioSP em 2020 junto aos ministros do STF – um pleito em conjunto com o sindicato Beleza Patronal. Em ofício ao órgão, a Federação enfatizou que a legislação questionada regulou uma prática que era realizada de forma irregular, instituindo o “salão-parceiro” e o “profissional-parceiro”, que formam, com a devida segurança jurídica, uma relação contratual entre pessoas jurídicas – o que confere redução significativa dos encargos trabalhistas e fiscais sobre ambos e, assim, proporciona maiores rendimentos tanto para o salão como para o profissional prestador do serviço. 

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Segundo a Corte, a previsão da norma não pode ser considerada uma burla à relação de emprego, tendo em vista que esta forma de contratação apenas faculta o contrato de parceria, nas hipóteses em que o ajuste a ser celebrado não abranja os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, explica o STF. 

Um dos ministros enfatizou que a lei, “quando prevê a descaracterização do contrato de parceria (na ausência de formalização por escrito e no caso de o profissional exercer funções diferentes das próprias do seu ofício) exige que o ajuste seja verdadeiramente uma parceria, e não só uma aparência”, conforme explicado no site do órgão. Assim, a exigência de homologação do contrato por sindicato da categoria também assegura o respeito às regras formais instituídas. 

No ofício encaminhado ao STF, a FecomercioSP ressalta que o contrato de parceria formalizado também proporciona mais equivalência na relação jurídica entre ambas as partes, tendo em vista a necessidade de homologação do contrato pelo sindicato representante da categoria do profissional, como forma de protegê-lo de eventuais arbitrariedades impostas pelo salão-parceiro. 

Outro ministro avaliou que o contrato de parceria não representa a precarização da relação do emprego ou a desvalorização social do trabalhador, mas atende às demandas dos trabalhadores, com ganhos de eficiência econômica por todos os envolvidos. 

Conforme escreveu o presidente do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho (CERT) da FecomercioSP, José Pastore, a respeito do tema, nos ambientes de trabalho do mundo atual, será cada vez mais frequente a mescla de profissionais trabalhando sob os mais variados tipos de proteção. Saiba mais.

 
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