Legislação
04/06/2019Decisão do STF sobre gestantes põe fim às controvérsias e garante segurança jurídica a empresas e funcionárias
De acordo com a FecomercioSP, a decisão do STF é a mais adequada para garantir o bem-estar das empregadas
Por 10 votos a 1, a maioria dos ministros decidiu que a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher” afronta as proteções constitucionais da maternidade
(Arte/Tutu)
Contrariando uma mudança na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trazida pela Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 29 de maio que grávidas e lactantes não podem desempenhar atividades laborais em locais insalubres, ainda que não apresentem atestado médico determinando afastamento. Esse tipo de trabalho é praticado em circunstâncias que podem prejudicar a saúde do trabalhador e está previsto na Norma Regulamentadora (NR) n.º 15.
De acordo com a FecomercioSP, a decisão do STF é a mais adequada para garantir o bem-estar das funcionárias gestantes e lactantes e, ao mesmo tempo, estabelecer coerência em relação ao que já era aplicado no antigo texto da CLT, o qual previa que as gestantes fossem afastadas de atividades insalubres, devendo ser readaptadas em outro serviço. Caso isso não seja possível, a empregada deve ser afastada e terá direito a receber salário-maternidade, observa a Entidade, em consonância com a legislação antiga. A Federação acredita que essa decisão põe um ponto final nas controvérsias e estabelece mais segurança jurídica a empresas e funcionárias.
A decisão do órgão afasta dois pontos da CLT, que passaram a vigorar com a Reforma Trabalhista de 2017, são eles: o inciso II, do artigo 394-A, da CLT diz que a gestante deverá ser afastada de atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado emitido por um médico de confiança da mulher; já o inciso III determina que a lactante deverá ser afastada de atividades consideradas insalubres, em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de confiança. Em ambos os casos, a legislação trabalhista preserva o direito à remuneração após o afastamento, inclusive ao adicional de insalubridade. Foi mantido o artigo I, que determina que ela deverá ser afastada de atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação.
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Por 10 votos a 1, a maioria dos ministros decidiu que a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher” afronta as proteções constitucionais da maternidade e da criança, nos termos do teor da decisão. A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada no STF pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos.
O relator da pauta, o ministro Alexandre de Moraes, proferiu voto no sentido de que a mudança implementada na CLT em 2017 viola direitos constitucionais, como a proteção à maternidade e a integral proteção à criança. Em abril, ele havia concedido liminar suspendendo esses dispositivos na lei da reforma.
Ele explicou, em seu voto, que o afastamento automático da gestante ou da lactante do ambiente insalubre está de acordo com o entendimento do STF.
Ele observou ainda que a alteração legal da norma impôs às gravidas e lactantes o ônus de ter de apresentar atestado de saúde para conseguir o afastamento, o que prejudicou inclusive aquelas que não têm acesso ao sistema de saúde básico para conseguir essa determinação médica.
A condição de trabalho insalubre
Conforme disposto na NR 15, da Portaria n.º 3.214/1978, a insalubridade em grau máximo, médio ou mínimo, será definida conforme contato com riscos físicos, químicos ou biológicos, de acordo com o laudo de insalubridade elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
Constatada a insalubridade, a pessoa que exerce tal atividade terá direito a um adicional por trabalho insalubre em 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo. Se houver utilização de Equipamento de Proteção Coletiva (EPCs) ou Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), que neutralizam o agente nocivo, o empregador será dispensado do pagamento adicional de insalubridade.