Editorial
31/07/2020Desigualdades legais, por José Pastore
Lei é cunhada de tal maneira que privilegia os incluídos e penaliza os excluídos
"O reconhecimento das desigualdades legais é o primeiro passo para chegarmos a uma sociedade mais igualitária", escreve
(Arte: TUTU)
*Por José Pastore
Na discussão das desigualdades sociais, é irônico constatar que muitas delas decorrem de mandamentos legais. Ou seja, a lei é cunhada de tal maneira que privilegia os incluídos e penaliza os excluídos.
Pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), um empregado infrator e demitido por justa causa recebe apenas o salário pendente e eventuais férias não gozadas. Não tem seguro-desemprego. Pela Lei Orgânica da Magistratura, um juiz condenado por venda de sentença, desvio de recursos, tráfico de influência, conduta negligente e outras faltas disciplinares graves é simplesmente aposentado para receber o seu salário integral (R$ 30 mil mensais ou mais) acrescido de reajustes no tempo.
Neste momento de grave catástrofe no campo do emprego e do trabalho, a redução de jornada e a suspensão do contrato de trabalho que atingem mais de 10 milhões de trabalhadores do setor privado não podem ser aplicadas aos servidores públicos por ferir o princípio constitucional da irredutibilidade salarial. Essa foi a decisão recente do Supremo Tribunal Federal nas barbas de milhões de brasileiros que estão ficando sem emprego, sem renda e sem perspectivas de trabalho. É mais uma desigualdade garantida por força de lei.
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No campo dos salários, controlando-se por nível de escolaridade e outras características dos trabalhadores, os servidores públicos ganham, em média, 17% amais do que seus semelhantes no setor privado nas mesmas profissões e com igual experiência. Na esfera estadual, a diferença é de 31% e na federal, de 67%. Essas desigualdades são garantidas por lei e não podem ser modificadas.
Vejam outra. Depois do grande esforço para fazer a reforma previdenciária, em 2019, a lei manteve a enorme diferença entre os valores da aposentadoria dos atuais senadores públicos e dos trabalhadores do setor privado com base no princípio constitucional que garante o direito (ou privilégio?) adquirido.
Há muitas outras fontes legais de desigualdade. Lembro, aqui, as famílias ricas e de classe média alta que pagam fortunas para seus filhos estudarem em escolas médias caríssimas, mas se livram de qualquer despesa quando eles entram numa universidade pública onde tudo é gratuito. É o que estabelecem as leis e a nossa Constituição Cidadã.
A lista dessas extravagâncias é imensa. Até pouco tempo atrás a mulher tinha direito a 15 minutos de descanso antes de começar a fazer hora extra, mas o homem não. Desde 1943, esse direito manteve-se exclusivo para elas e deu ensejo a milhares de ações trabalhistas bem-sucedidas. Esse privilégio foi revogado apenas em 2017, com o advento da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017).
Não há espaço para arrolar os vários disparates legais que sustentam desigualdades inaceitáveis. Jean-Jacques Rousseau, no discurso sobre a origem das desigualdades (1762), disse bem: “Se me perguntarem como puderam os homens chegar a tanta desigualdade, eu não sei responder. Mas, se me indagarem como puderam tais desigualdades serem legitimadas, isso eu sei responder... A legitimação veio das convenções criadas pelos próprios homens. Afinal, o direito nada mais é do que o poder convencionado”.
O reconhecimento das desigualdades legais é o primeiro passo para chegarmos a uma sociedade mais igualitária. Temos de mudar muita coisa no nosso ordenamento jurídico e também no processo de cunhagem de leis. No início de sua tramitação muitos projetos de lei têm propósitos sociais louváveis, mas, ao fim, terminam com privilégios às corporações dos incluídos que fazem lobby eficiente. Está na hora de dar voz aos excluídos nos debates parlamentares.
Saiba mais sobre o Conselho de Emprego e Relações do Trabalho
*José Pastore é Presidente do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da FecomercioSP.
Artigo originalmente publicado no jornal O Estado de S.Paulo em 31 de julho de 2020.