Legislação
23/08/2023Dez problemas trabalhistas que só a negociação coletiva evita e como fazer uso dela
Lei condiciona autorização para o trabalho em feriados à celebração de convenção coletiva
A partir da ampla Reforma Trabalhista de 2017, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possibilitou que diversos temas importantes para as empresas e trabalhadores pudessem ser negociados, seja por meio de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).
Apesar de a convenção e o acordo terem o mesmo objetivo – melhorar as relações de trabalho – a dinâmica dos dois instrumentos se diferencia, razão pela qual é importante ficar de olho no que cada um permite.
Para relembrar: a convenção coletiva é mais ampla, pois é firmada entre o sindicado dos trabalhadores e o patronal (dos empregadores) e suas disposições valem para toda a categoria representada na base específica (empresas e empregados); já as condições do acordo coletivo decorrem das negociações do sindicato dos trabalhadores com uma ou mais empresas – e somente se aplicam a essas empresas.
Veja a seguir o que pode ser negociado por meio de convenção coletiva e evite problemas.
1 - Pacto sobre a jornada de trabalho
As possibilidades de acordos quanto à flexibilização e à prática de jornadas diferenciadas foram permitidas nas últimas negociações. Até então, qualquer distinção da “jornada normal de trabalho” teria de ser negociada por meio de acordos coletivos entre as empresas e o sindicato dos trabalhadores. Isso é muito importante para as empresas, pois facilita a elaboração de escalas de trabalho.
2 - Banco de horas anual
A Reforma Trabalhista garantiu o prazo de 180 dias para compensação de horário por acordo individual. Por conta disso, a norma coletiva deve contemplar um prazo maior do que esse, o que somente pode ser obtido a partir da negociação coletiva. As normas coletivas negociadas pela FecomercioSP fixam o prazo de 12 meses.
3 - Intervalo intrajornada
As empresas também podem pactuar um intervalo entre 30 minutos e 2 horas para alimentação e descanso em qualquer trabalho contínuo cuja jornada diária seja acima de 6 horas. Com isso, o empregado pode ingressar mais tarde ou sair mais cedo do trabalho.
4 - Regime de sobreaviso
Isso permite que o funcionário fique à disposição do empregador, fora do local de trabalho, tendo direito à remuneração correspondente a um porcentual do valor normal do salário-hora, enquanto perdurar essa situação.
5 - Modalidade de registro de jornada de trabalho
Permite a adoção de sistemas alternativos que melhor atendam às necessidades da empresa para o controle do registro de pontos. Com isso, tanto o funcionário pode fazer suas marcações de horário manualmente quanto o estabelecimento pode optar por uma forma eletrônica, por exemplo.
6 - Teletrabalho e trabalho intermitente
O teletrabalho ganhou força com a pandemia, tendo se tornado quase que obrigatório nas normas coletivas, que estabelecem condições gerais. O detalhamento deve ser estipulado no contrato individual de trabalho ou em seu aditamento. Já o trabalho intermitente é uma nova modalidade de contratação, prevista na CLT, que respalda a prestação de serviço não continuada, embora haja vínculo de subordinação, garantindo ao empregado todos direitos trabalhistas, à exceção do seguro desemprego. Da mesma forma, o detalhamento pode ser feito via convenção coletiva.
7 - Troca do dia de feriado
O funcionário pode trabalhar em um feriado e folgar em outra data. A negociação determinará em que dia o empregado terá uma folga correspondente a esse feriado.
8 - Trabalho em feriados
A lei condiciona a autorização para o trabalho em feriados à celebração de convenção coletiva, de modo a prevenir a concorrência desleal entre empresas da mesma categoria. Tentar regulamentar isso em acordo poderá gerar um grande problema para o seu negócio.
9 - Reajustes salariais e valores de salários diferenciados
A fixação de um piso salarial diferenciado, bem como de porcentuais de reajuste com a observância de teto, só pode ser implementada por negociação coletiva.
10 - Emissão do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas e de acordos extrajudiciais
Pode ser tema de negociação coletiva disposição sobre o Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas, da CLT, bem como de Acordo Extrajudicial. Esses são itens essenciais para se evitar futuras dores de cabeça após o término da relação de trabalho.
Atuação
A cada nova negociação, a FecomercioSP procura ampliar a relação de matérias, direcionando ao aprimoramento e à modernização das relações de trabalho. A Federação tem uma série de conteúdos para auxiliar o(a) empresário(a) a implementar as principais regras trabalhistas na empresa. Confira abaixo!
Rescisão contratual por mútuo acordo
Gestão do ambiente de trabalho
Ponto por exceção (controle de jornada)
Equipamentos de proteção individual
Pagamento de adicional de insalubridade
Demissão: indenização adicional