Legislação
23/07/2021ECF tem prazo de entrega prorrogado para 30 de setembro por causa da pandemia de covid-19
FecomercioSP apoia alteração no cronograma da ECF referente ao ano-calendário de 2020
Obrigação acessória deve ser entregue por todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas
(Arte: TUTU)
A Receita Federal prorrogou o prazo para a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário 2020 para o dia 30 de setembro de 2021. A decisão, que consta na Instrução Normativa (IN) 2.039/2021, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 16 de julho, data inicialmente prevista para o envio da declaração.
A medida foi necessária porque foram adotadas restrições de circulação de pessoas na pandemia de covid-19 que impactaram no regular exercício da atividade econômica, bem como no exercício de várias atividades profissionais, inclusive as contábeis responsáveis pela elaboração das escriturações societárias e fiscais das pessoas jurídicas.
Leia sobre outras obrigações empresariais
EFD-Reinf e DCTFWeb: e-book detalha as novas exigências das obrigações acessórias
Implantação da nova versão do eSocial adia o envio de eventos de pessoas físicas e relacionados a saúde e segurança
Autenticação de livros empresariais poderá ser feita de forma digital
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) vê o adiamento como positivo, pois assim os contadores e as empresas terão mais tempo para atender a essa exigência em um ano atípico aos negócios e à rotina empresarial.
Quem deve entregar a ECF
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) foi efetivada em 2014, com a implantação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), substituindo a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) que deve ser transmitida até o último dia útil do mês de julho de cada ano.
Esta obrigação acessória deve ser entregue por todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); órgãos públicos, autarquias e fundações públicas; e as pessoas jurídicas inativas.
No caso de a extinção, a cisão (parcial ou total), a fusão ou a incorporação ocorrer no período de julho a dezembro de 2021, a entrega da ECF deve ser realizada até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do evento.