Legislação
18/02/2021Em carta aberta, Comitê Startups da FecomercioSP e entidades solicitam ajustes no Marco Legal das Startups
Direcionado ao relator do projeto no Senado, documento elenca ajustes necessários para que a proposta desenvolva, de fato, ecossistema de inovação no País
Entidades temem que, caso ajustes não sejam implementados, proposta fica aquém do necessário
(Arte/Tutu)
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), por meio do Comitê Startups, ao lado de entidades e associações representantes de startups, enviou, na terça-feira (16), uma carta aberta ao senador Carlos Portinho (PL-RJ) – relator do projeto de lei que institui o Marco Legal das Startups – solicitando ajustes na proposta.
O grupo que assina o documento entende que o texto aprovado na Câmara dos Deputados, em 2020, deve trazer avanços significativos para a regulamentação da operação das startups no País. Ainda assim, as entidades, assim como fizeram na Consulta Pública realizada em 11 de fevereiro, reforçam que o Projeto de Lei Complementar (PLP) 146/2019 precisa ser aprimorado para que a legislação colabore, de fato, para o desenvolvimento de ambiente capaz de acelerar o ecossistema de inovação brasileiro.
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A carta destaca quatro ajustes indispensáveis ao texto do projeto de lei.
1) Regulamentação das stock options para que não haja tributação na sua concessão, mas somente no eventual ganho de capital
De acordo com o PLP 146/2019, os planos de stock options (opções de compra de participação societária futura), amplamente utilizados por startups no País, serão considerados como remuneração para fins trabalhistas e fiscais. O grupo que assina a carta entende que o texto, se aprovado, poderia causar efeitos onerosos a essas empresas, que naturalmente já operam no limite de faturamento e dedicam a maior parte de seus recursos financeiros para o desenvolvimento do negócio e do próprio time envolvido. Assim, os signatários consideram indispensável que o Marco Legal das Startups trate as stock options de forma oposta: reconhecendo o seu caráter mercantil, e não remuneratório, quando presentes os requisitos habitais para tanto - de onerosidade, de facultatividade e de risco atrelado ao negócio. Com isso, solicitam a alteração dos artigos 16 a 20 da proposta em análise no Senado.
2) Equiparação de tratamento tributário do investimento em startups e promoção de políticas de estímulo
Startups, em prol de um crescimento rápido e do desenvolvimento de produtos inovadores, operam em cenários de extrema incerteza. Contudo, em várias situações, recorrem a investidores-anjo ou fundos de investimento, por exemplo, para captar recursos financeiros para atingir seus objetivos ou executar alguma parte específica do negócio. O investidor terceiro, assim, encontra nas startups um cenário de alto risco, mas com grande potencial de retorno.
Naturalmente, são necessários mecanismos que incentivem os aportes que ajudam tais empresas a crescer e, consequentemente, desenvolvem a economia do País. Nesse sentido, é preciso que um Marco Legal de Startups considere em seu texto formas de tributação benéficas a ambas as partes – o texto atual não trata desse ponto.
Com isso, a carta solicita que a tributação do investimento em startups seja equiparada a outros tipos de investimentos, inclusive de menor risco, que possuem um tratamento fiscal mais benéfico – como, por exemplo, LCIs e LCAs. O texto ainda destaca que o efeito dessa medida será positivo na arrecadação, além de não ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, há previsão de incidência tributária em diversas outras situações enfrentadas cotidianamente pelas startups, como, por exemplo, ao fim de um mútuo conversível em que o investidor não deseja nem entrar na startup, nem cobrar a dívida de volta.
Desse modo, a sugestão é acrescentar ao PLP 146/2019 um artigo que disponha sobre incentivos por meio de tributação diferenciada para investimentos em startups, equiparando a tributação aos modelos incidentes sobre LCIs e LCAs, além de outro artigo que isente de tributação a remissão de dívida em mútuos conversíveis realizados entre pessoas físicas e startups.
3) Possibilidade de enquadramento das sociedades anônimas (S/As) e de empresas com participação de outra pessoa jurídica em seu capital social (ou que participem de outra pessoa jurídica) no Simples Nacional
Apesar de começarem pequenas, as startups são projetadas para crescer e contam, geralmente, com capital de investidores externos, que necessitam de um regime de governança com clara definição das responsabilidades do negócio – exigência que não é bem atendida pelas sociedades limitadas. Em determinado momento de uma startup que se encontra em franco crescimento, é quase certa a necessidade de sua transformação em sociedade por ações, caso ainda seja limitada. Por outro lado, as S/As, apesar de contarem com estruturas melhores para captação de recursos e distribuição de participação societária, não podem se enquadrar no regime tributário do Simples Nacional, ainda que estejam dentro da faixa de faturamento de Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs).
Diante disso, faz-se necessário alterar a Lei Complementar 123/2006 no sentido de possibilitar o ingresso de startups constituídas como sociedade limitada no regime do Simples Nacional. Além disso, é comum que startups recebam aportes de outras pessoas jurídicas ou que participem de iniciativas conjuntas (joint ventures). Por isso, solicita-se que, mesmo nessas situações, as startups também possam optar pelo Simples Nacional, prática que hoje é vedada.
4) Possibilidade do uso de livros digitais e dispensa de publicações sem limitação de acionistas
Segundo o PLP, somente S/As com até 30 acionistas podem utilizar livros digitais e estão dispensadas de realizar publicações em veículos de comunicação. No entanto, tendo em vista que a tecnologia facilita o aporte de pequenas somas de capital em startups, é razoável imaginar que estas empresas contêm com uma grande quantidade de acionistas. Além disso, considerando que os investidores residem em diferentes regiões do País, a limitação prevista no projeto de lei torna o processo de assinatura física de livros de ações complexo e oneroso.
Ademais, as plataformas de equity crowdfunding, instituída pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para investimentos em startups, já possuem um canal digital de relacionamento direto com os investidores, sendo mais efetivas do que a publicação em jornais de grande circulação.
Signatários
No documento, o Comitê Startups da FecomercioSP e as demais entidades signatárias ressaltam que, caso as solicitações não sejam atendidas, o impacto efetivo do Marco Legal das Startups ficará aquém do necessário para que o País acelere as iniciativas inovadoras.
“A aplicação de políticas que congregam as sugestões supracitadas tem resultado em sucesso nos países mais inovadores. O investimento em startups em estágio inicial demanda segurança jurídica e estímulo fiscal para o investidor, de forma a acelerar o crescimento desse mercado”, afirmam as entidades em trecho da carta. “Apesar do PL em comento incluir vários instrumentos de investimento e garantir a não caracterização do investidor como sócio, ampliando a segurança jurídica, não trata de políticas de equiparação tributária e de estímulo fiscal, o que pode desencorajar muitas iniciativas inovadoras”, complementam.
Pela FecomercioSP, a carta é assinada pelo coordenador do Comitê Startups, Victor Cabral Fonseca, e pelo coordenador do Conselho de Comércio Eletrônico (CCE), Vitor Magnani.
Também assinam o documento as seguintes entidades:
• Anjos do Brasil
• Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm)
• Associação Brasileira de Fintech (ABFintechs)
• Comitê Venture Capital
• Associação Brasileira de Private Equity e Venture Capital (ABVCAP)
• Associação Brasileira de Startups (ABStartups)
• Associação Brasileira Online to Offiline (ABO2O)
• Associação Dínamo
• Legal Lead
• Associação Brasileira de Insurtech (ABInsurtech)
• Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs (AB2L)
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