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Legislação

Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão passa a ser obrigatória; veja os prazos para adaptação do comérci

Portaria define datas para a substituição do antigo equipamento de emissão do Cupom Fiscal – ECF

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Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão passa a ser obrigatória; veja os prazos para adaptação do comérci

A Secretaria da Fazenda Pública do Estado de São Paulo publicou no último dia 12 de junho a Portaria CAT-59, de 11 de junho de 2015, que estabelece prazos para a realização da substituição do antigo equipamento de emissão do Cupom Fiscal – ECF. De acordo com a portaria, a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória:

- a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir do próximo dia 1º de julho

- em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, de acordo com os seguintes critérios:

a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;

b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;

c) a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60.000,00 no ano de 2017;

d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00;

Para o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores enquadrados no CNAE 4731-8/00, que possui regras próprias, o prazo para substituição dos equipamentos é o seguinte:

a) a partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo ser providenciada a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;

b) a partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

Por sua vez, a partir de 1º de julho de 2015, os contribuintes que possuem equipamentos de emissão do cupom fiscal com mais de cinco anos contatos desde a data da primeira lacração deverão realizar a troca pelo novo sistema de emissão CF-e-SAT e cessar o uso do ECF.

Além disso, outras datas foram definidas para diversas situações, a saber:

Confira aqui a íntegra da Portaria CAT-59, de 11 de junho de 2015.

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