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Legislação

Empresa afetada na pandemia pode renegociar tributos federais com nova modalidade de transação tributária

Segundo a Portaria PGFN 1.696, o débito deve estar inscrito em dívida da União até 31 de maio de 2021

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Empresa afetada na pandemia pode renegociar tributos federais com nova modalidade de transação tributária

Acordo para a extinção dos débitos tributários do contribuinte leva em consideração a verificação dos impactos econômicos e financeiros, ambos reflexos da pandemia
(Arte: TUTU)

A portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) 1.696, de 10 de fevereiro de 2021, estabelece as condições para transação por adesão para tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao covid-19.

Basicamente, poderão ser negociados débitos vencidos relativos ao período de março a dezembro de 2020, desde que inscritos em dívida ativa da União até 31 de maio de 2021 e devidos tanto pelas pessoas jurídicas e como pelos optantes pelo regime do Simples Nacional.

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As pessoas físicas também poderão negociar débitos relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) referente ao exercício de 2020, caso os valores não tenham sido pagos em decorrência dos impactos econômicos ocasionados pela pandemia do novo coronavírus.

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) novamente ressalta que antes de aderir à transação tributária, o contribuinte deverá verificar a sua viabilidade, pois essa adesão implicará na renúncia e desistência do seu direito de questionar a validade do(s) débito(s) objeto da transação.

Pessoa jurídica

Além das dívidas classificadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, as condições desta transação excepcional estão “mais atrativas”, pois, de uma maneira geral, serão levados em consideração a verificação dos impactos econômicos e financeiros resultantes dos reflexos da pandemia e a aferição da capacidade de pagamento dos contribuintes.

É permitida uma entrada de 4% do valor total dos débitos selecionados, que poderá ser parcelada em até 12 meses. O saldo restante poderá ser dividido das seguintes formas:

*em até 72 meses para pessoas jurídicas, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e demais encargos legais, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida;

*dividido em até 133 meses para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com possibilidade de descontos de até 100% de multas, juros e demais encargos legais, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida.

Com relação aos débitos previdenciários, em virtude das limitações impostas pela própria Constituição Federal de 1988, a transação estará limitada a até 60 prestações.

Passo a passo

A negociação deverá ser realizada por meio do Portal Regularize, plataforma da PGFN, disponível em https://www.regularize.pgfn.gov.br/, seguindo as opções: “Acessar Serviços”, “Negociar Dívida”, “Acesso ao Sistema de Negociações” – acessar o Sispar [Sistema de Parcelamento Parametrizado].

O procedimento para adesão à transação e consolidação da negociação ocorrerá nas seguintes etapas. A primeira consiste em preencher a Declaração de Receita/Rendimento, disponibilizada na própria página eletrônica, para que a PGFN possa verificar a capacidade de pagamento do contribuinte e, assim, liberar a proposta de acordo.

Na sequência, será gerado o documento de arrecadação da primeira parcela a ser pago pelo contribuinte (caso não haja o pagamento desta primeira parcela, até a data de vencimento estipulada, o acordo de transação será cancelado).

 
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