Legislação
17/09/2019Empresa deve redobrar cuidados com saúde do empregado em locais e atividades insalubres
Operações estão listadas na Norma Regulamentadora (NR) 15; empregadores devem pagar um adicional correspondente ao grau de insalubridade
Objetivos podem ser alcançados com o fornecimento de equipamentos de proteção e treinamentos específicos
(Arte: TUTU)
A saúde do empregado é um aspecto preocupante principalmente para as empresas que exercem atividades consideradas insalubres. Nesses casos, os empregados são expostos a agentes nocivos como ruídos, vibrações, calor, frio, entre outros, acima dos limites permitidos pelo Ministério do Trabalho.
As operações insalubres estão listadas na Norma Regulamentadora (NR) 15, uma das 36 criadas para complementar o capítulo V da CLT sobre segurança e da medicina do trabalho. De forma geral, elas previnem a ocorrência de doenças e acidentes ao determinar que as empresas tomem certas medidas.
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Recentemente, as normas regulamentadoras estão passando por um processo de atualização por parte do governo federal, mas a medida de número 15, por enquanto, não sofreu alterações. Por isso, a assessoria jurídica da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) recomenda que as empresas com atividades previstas na NR 15, como as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigorificas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, por exemplo, adotem todas as medidas necessárias para neutralizar ou, ainda, eliminar, os agentes que agridem a saúde dos trabalhadores.
A Entidade ressalta que esses objetivos podem ser alcançados, notadamente, com o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e treinamentos específicos aos empregados para que eles exerçam suas funções em segurança, ao encontro da diminuição ou eliminação da nocividade.
Adicional de insalubridade
Outro aspecto da insalubridade está relacionado à questão econômica. Isso porque o trabalho nessas condições impõe à empresa o dever de pagar ao empregado, além do salário normal, um adicional correspondente ao grau de insalubridade. Esse cálculo varia de 10%, 20% ou 40% sobre o valor do salário-mínimo conforme o grau de insalubridade, que pode ser classificado como mínimo, médio ou máximo.
É importante lembrar que os adicionais de insalubridade integram o pagamento do décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e aviso prévio, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado. Entretanto, o adicional não incide sobre o descanso semanal remunerado.
Contudo, se a empresa conseguir total neutralização da insalubridade (por meio do uso dos EPIs e da orientação devida dos empregados), o adicional torna-se indevido, conforme dispõe a Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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