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Legislação

Empresa pode descontar os créditos de PIS/Pasep e Cofins relativos à armazenagem e ao frete nas vendas de mercadorias importadas

Esclarecimento da Receita Federal se refere a questionamento acerca de produtos cosméticos e de higiene, suplementos, entre outros

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Empresa pode descontar os créditos de PIS/Pasep e Cofins relativos à armazenagem e ao frete nas vendas de mercadorias importadas

Empresa precisa se atentar quanto à correta análise e apropriação de créditos
(Arte: TUTU)

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), em julho, a Solução de uma Consulta (Disit/SRRF06 6013/2021), da Receita Federal, permitindo que sejam descontados os créditos de PIS/Pasep e Cofins relativos à armazenagem e ao frete na operação de venda no mercado interno de mercadorias importadas, desde que estejam de acordo com os requisitos determinados na legislação. A FecomercioSP adverte quanto à importância da correta análise e apropriação dos créditos, a fim de que sejam evitadas eventuais autuações. 

A decisão esclarece um questionamento feito por uma empresa sobre a possibilidade de desconto dos referidos créditos diante de despesas com frete e armazenagem, bem como da distribuição, da comercialização e da importação de cosméticos; produtos de higiene, beleza e estética; complementos e suplementos alimentícios humanos; malas, bolsas, estojos e correlatos; DVDs, fitas de vídeo; e livros, de caráter teórico-prático, sobre tratamento de saúde e beleza – tendo em vista o julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

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A decisão do STJ foi responsável por originar o Parecer Normativo Cosit 5/2018, que definiu o conceito de insumos com base na essencialidade e na relevância. Assim, diante do caso, a Receita Federal orientou sobre a admissão de desconto dos créditos destas contribuições, relacionadas aos gastos com armazenagem de mercadoria nacional ou importada, bem como com o frete na operação de venda da mercadoria, desde que as armazenagens ou os fretes sejam contratados com pessoa jurídica domiciliada no Brasil; que as mercadorias sejam encaminhadas diretamente do armazém ao adquirente; e que sejam cumpridas as demais exigências normativas (leis 10.637/2002 e 10.833/2003, artigo 3º, parágrafos 1º a 3º). 

Pela observação feita pela Receita Federal do Brasil, no que diz respeito à possibilidade do crédito, um esclarecimento é importante: o REsp 1.221.170/PR, citado pela empresa que fez o questionamento, refere-se a créditos das contribuições passíveis de apropriação na modalidade insumos, conforme previsto no artigo 3º, das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. O da consulta se refere apenas a créditos na modalidade armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda.

 
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