Legislação
23/10/2018Empresário pode parcelar as férias dos empregados em até três períodos
Reforma Trabalhista ampliou possibilidades na concessão do benefício aos empregados
Fracionamento das férias também é válido para empregados menores de 18 e maiores de 50 anos
(Arte: TUTU)
O fim do ano se aproxima, e muitos empregados aproveitam esse período para tirar férias e viajar com a família. Diante dessa situação, os empresários devem estar atentos às mudanças feitas pela Reforma Trabalhista na concessão do benefício.
A Lei n.º 13.467, em vigor desde novembro de 2017, permite que as férias sejam fracionadas em até três períodos, sendo que um deles deve ter, no mínimo, 14 dias corridos e os demais ao menos cinco, cada um. Esse parcelamento pode ser aplicado desde que o trabalhador concorde com o procedimento. O fracionamento das férias também é válido para empregados menores de 18 e maiores de 50 anos.
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A legislação proíbe o início das férias dois dias antes de qualquer feriado ou dia de repouso semanal remunerado. No caso do parcelamento das férias, o último período de descanso deve ocorrer necessariamente dentro do prazo que a lei estabelece para que o empregador conceda as férias ao empregado.
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) entende que as alterações são positivas, pois atendem às necessidades de ambos os lados — empregados e empresas.
Antes da Reforma Trabalhista, as férias tinham de ser concedidas de uma única vez. Somente em casos excepcionais que a concessão se dava em dois períodos, e o fracionamento era vedado aos menores de 18 e maiores de 50 anos de idade.
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