Notamos que você possui
um ad-blocker ativo!

Para acessar todo o conteúdo dessa página (imagens, infográficos, tabelas), por favor, sugerimos que desabilite o recurso.

Legislação

Empresas com 100 funcionários ou mais são obrigadas a contratar pessoas com deficiência

FecomercioSP esclarece dúvidas mais frequentes sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência

Ajustar texto A+A-

Empresas com 100 funcionários ou mais são obrigadas a contratar pessoas com deficiência

Reserva legal de cargos foi imposta pela Lei de Cotas
(Arte: TUTU)

O Estatuto da Pessoa com Deficiência está em vigor há pouco mais de três anos no País, mas ainda há muitos questionamentos sobre a sua inclusão no mercado de trabalho. 

Entre eles, está o conceito de pessoas com deficiência e de deficientes para fins de reserva legal de cargos, além da obrigação de contratação por parte das empresas. Por isso, a FecomercioSP esclarece as dúvidas mais frequentes sobre o assunto. Confira a seguir: 

Qual o conceito de pessoa com deficiência?

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de acordo com o art. 2º da Lei nº 13.146/2015.  

Veja também:
Saiba qual é a quantidade de empregados com deficiência que cada empresa deve manter
Contratação de pessoas com deficiência é contemplada no eSocial
Empregadores encontram desafios para cumprir Lei de Cotas
Reforma Trabalhista amplia oportunidade para contratar pessoas com deficiência
Debate precisa ser ampliado e envolver empresariado para Lei de Cotas avançar na prática

As empresas são obrigadas a contratar pessoas com deficiência?

Apenas as empresas com 100 ou mais empregados são obrigadas a preencherem uma parcela de 2% a 5% de seus cargos com pessoas portadoras de deficiências habilitadas ou reabilitadas pela Previdência Social.

Trata-se da reserva legal de cargos imposta pelo art. 93 da Lei nº 8.213/91, conhecida como Lei de Cotas. 

Qual o conceito de deficiente para fins de reserva legal de cargos?

Nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, é considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: 

- Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; 

- Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; 

- Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; 

- Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho; 

- Deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências. 

O conteúdo completo está no informativo Tome Nota n.º180, disponível aqui

Fechar (X)