Notamos que você possui
um ad-blocker ativo!

Para acessar todo o conteúdo dessa página (imagens, infográficos, tabelas), por favor, sugerimos que desabilite o recurso.

Legislação

Empresas ligadas à FecomercioSP estão dispensadas de publicar o balanço anual no Diário Oficial

Pleito foi conquistado pela Federação por meio de ação coletiva no TRF3

Ajustar texto A+A-

Empresas ligadas à FecomercioSP estão dispensadas de publicar o balanço anual no Diário Oficial

(Arte/TUTU)

Uma decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) de São Paulo desobriga empresas do setor do comércio e serviços – associadas e que venham a se associar à FecomercioSP (Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) – de publicar previamente no Diário Oficial e em jornais de grande circulação o Balanço Anual de Demonstrações Financeiras do último exercício. O resultado foi garantido no último dia 22 de março por meio de uma ação coletiva.

A obrigatoriedade era condição para registro dos atos societários de empresas de grande porte na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp). A decisão alterou a sentença de primeiro grau que negou a ordem, mantendo a exigência de prévia publicação das demonstrações financeiras anuais, prevista na Deliberação Jucesp n.º 02/2015, como condição para registro dos demais atos societários.

Veja também:
Conselho de Assuntos Tributários entregará aos presidenciáveis e candidatos a governador proposta de Reforma Tributária
FecomercioSP pede ao STF a inconstitucionalidade de cláusulas no Convênio Confaz n.º 52/2017
FecomercioSP aprova a decisão do Congresso em derrubar o veto presidencial ao Refis para as empresas optantes pelo Simples Nacional

A Junta Comercial sustentava que a Deliberação 2/2015 estava amparada pela Lei n.º 11.638/2007, bem como pela sentença judicial proferida no processo 2008.61.00.30305-7, da 25ª Vara Federal de São Paulo, ambas no sentido da exigência de publicação das demonstrações financeiras das sociedades de grande porte.

O desembargador federal Wilson Zauhy, relator do acórdão, entendeu, porém, que a deliberação vai contra o princípio da legalidade e extrapola os limites estipulados pela legislação. Segundo o desembargador, não consta no artigo 3° da lei referida a obrigatoriedade da prévia publicação, apenas a observância, pelas empresas de grande porte não constituídas sob a forma de sociedade anônima (S/A), das normas relativas à escrituração e à elaboração de demonstrações financeiras.

De acordo com o relator, não cabe ao administrador público ampliar, por meio de ato administrativo infralegal de caráter normativo, os termos estipulados pela lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade inserido no artigo 37 da Constituição Federal.

Com o resultado, a Entidade se coloca à disposição para orientar os associados e os demais empresários sobre a decisão do TRF3.

Fechar (X)