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Legislação

Entenda a MP que determina regras trabalhistas alternativas para situações de calamidade pública

A partir de ato do governo federal, empresas poderão antecipar férias individuais e coletivas e feriados, além de suspender temporariamente o recolhimento do FGTS

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Entenda a MP que determina regras trabalhistas alternativas para situações de calamidade pública

Os empregadores poderão antecipar feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluindo os religiosos
(Arte: TUTU)

A Medida Provisória (MP) que institui medidas trabalhistas alternativas para períodos de calamidade pública foi publicada no fim de março, permitindo que algumas regras possam ser alteradas em relação ao teletrabalho e ao banco de horas, além de possibilitar a antecipação de férias individuais e coletivas, aproveitamento de feriados, e suspensão temporária do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Estes dispositivos poderão ser utilizados apenas em situações do estado de calamidade pública em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, a partir de um ato do governo federal esclarecendo as situações e os locais em que podem ser empregados, de acordo com o cenário econômico nacional do momento. É importante lembrar que a situação de calamidade pública não está, necessariamente, relacionada à pandemia de covid-19, podendo se referir a outras situações, como enchentes, por exemplo. 

São seis medidas alternativas que poderão ser adotadas para a preservação do emprego, voltadas exclusivamente para os trabalhadores em grupo de risco (pessoas acima de 60 anos; diabéticos; hipertensos; gestantes; cardíacos; pessoas em tratamento de doenças, como o câncer; cardiovasculares, diabetes etc.) e de áreas específicas, atingidos pelo estado de calamidade pública. 

Confira a seguir o que será permitido pela MP 1109/22: 

1 - Teletrabalho  

A MP permite ao empregador alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho ou o trabalho remoto e, ainda, possibilita o retorno ao presencial, independentemente de acordos individuais ou coletivos, dispensando o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. No entanto, a FecomercioSP entende que é essencial fazer esse registro prévio. 

As condições para adoção do trabalho remoto ou teletrabalho, de acordo com a MP, são: 

- notificação ao empregado: informe com antecedência de 48 horas, por escrito ou mensagem eletrônica (e-mail, WhatsApp, entre outros); 

- fornecimento de equipamentos e reembolso de despesas: se for alterar o regime presencial para remoto, firme previamente um contrato escrito ou observe o prazo de até 30 dias contados da data da mudança do regime, determinando quais equipamentos serão entregues ao empregado e as condições para reembolso sobre as despesas necessárias ao trabalho. Isso também vale mesmo que seja função parcialmente remota e parcialmente presencial; 

O empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e custear os serviços de infraestrutura, que não serão consideradas verbas de natureza salarial. Este fornecimento de máquinas é facultativo. 

- utilização de equipamentos fora da jornada: caso o empregado utilize os equipamentos de trabalho fora da jornada normal de trabalho, isso não será considerado tempo à disposição da empresa, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho; 

- dispensa do controle de horário: somente os empregados em teletrabalho que prestam serviços por produção ou tarefa estão dispensados do controle de jornada, conforme recente alteração produzida pela MP 1.108/22, de 25 de março de 2022. 

- O teletrabalho também pode ser aplicado a estagiários e aprendizes.  

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2 - Antecipação de férias individuais  

Sobre a antecipação de férias, o empregador deve informar ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito, e-mail ou mensagem, indicando o período de descanso:  

- as férias não poderão ser usufruídas em períodos menores do que cinco dias corridos; 

- o empregador poderá conceder as férias mesmo que o período aquisitivo não tenha transcorrido; 

- o pagamento das férias poderá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao início delas;  

- empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito; 

- o empregador poderá realizar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, ou até a data do pagamento do décimo terceiro salário; 

- a conversão de um terço de férias em abono pecuniário dependerá da aprovação do empregador, sendo possível o pagamento até a data devida do décimo terceiro salário; 

- se o empregado for dispensado, o empregador pagará os valores relativos às férias junto com a rescisão. Em caso de pedido de demissão, as férias antecipadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias. 

3 - Férias coletivas 

- O empregador poderá conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa, devendo notificar o conjunto de empregados atingidos com antecedência de 48 horas. Também poderá conceder férias coletivas por mais de 30 dias. 

- As férias coletivas não podem ter menos do que cinco dias corridos. 

- Podem ser concedidas mesmo que o período aquisitivo não tenha transcorrido. 

- O pagamento das férias poderá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao início delas. 

- O adicional de um terço de férias poderá ser pago após a sua concessão até o pagamento do décimo terceiro salário. 

- O empregado poderá “vender” um terço do período das férias (abono pecuniário), mas a decisão é do empregador, e o pagamento poderá ser feito até o embolso do décimo terceiro salário. 

- A empresa está dispensada de comunicar previamente ao órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), no que se refere às férias coletivas. Essa dispensa prévia também vale para a comunicação aos sindicatos representativos laborais. 

4 - Aproveitamento e antecipação de feriados 

- Os empregadores poderão antecipar feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluindo os religiosos, e deverão notificar o conjunto de empregados beneficiados com 48 horas de antecedência (por escrito ou mensagem eletrônica), indicando os feriados aproveitados. 

- Os feriados podem ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. 

- Os feriados permanecem nas respectivas datas oficiais, apenas o aproveitamento pode ser antecipado pelo empregador. 

5 - Banco de horas  

- Está autorizado o uso do banco de horas para compensação de jornada quando a atividade for interrompida pelo empregador, desde que estabelecido por acordo escrito coletivo ou individual. A compensação deverá ocorrer em até 18 meses, a partir da data de encerramento do período de calamidade estabelecido no ato do Ministério do Trabalho e Previdência. 

- A compensação poderá ser feita com o aumento de jornada em até duas horas, não podendo exceder dez horas diárias de trabalho. Ainda pode ocorrer aos fins de semana, mas é importante saber se sua atividade tem permissão para funcionar nesses dias, conforme a Portaria SEPRT/ME 1.809/21. 

- A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador, independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo. 

6 - Recolhimento do FGTS 

- A MP permite a suspensão do recolhimento do FGTS de até quatro competências, mas isso vale apenas para os estabelecimentos localizados em municípios alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal. Isso vale independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica da empresa, do ramo de atividade econômica e de adesão prévia. 

- O recolhimento destas competências poderá ser realizado em até seis parcelas, sem atualização dos valores de multa e de outros encargos. As condições serão estabelecidas pelo MTP. Contudo, o prazo vigente para o depósito é até o vigésimo dia cada mês (conforme a MP 1.107/2022). 

- Se houver rescisão do contrato de trabalho que autorize o saque do FGTS, o empregador será obrigado a recolher os valores devidos do FGTS suspenso, sem cobrança de multa nem de outros encargos, desde que efetuados no prazo correto. 

- Quando houver a rescisão do contrato, o empregador também estará obrigado a depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os depósitos referentes ao mês da rescisão e ao mês anterior (que ainda não tiver sido recolhido), sem descontos das obrigações legais e na multa de 40% nas dispensas sem justa causa.

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