Sustentabilidade
04/05/2020Entenda como a autoleitura da conta de energia elétrica pode reduzir os custos durante a quarentena
Distribuidoras já estão cobrando pela média dos últimos 12 meses; estabelecimento que fizer a autoleitura pagará apenas valor real do consumo
Opção deve estar disponível em todas as distribuidoras
(Arte: TUTU)
Em março, uma Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) (n.º 878/2020) desobrigou as distribuidoras de energia elétrica de enviarem funcionários para apurar o consumo de energia em razão da pandemia de coronavírus e do risco de contágio. Desde então, essas distribuidoras podem cobrar tendo como base o consumo dos últimos 12 meses, o que certamente vai gerar faturas mais caras do que o consumo real para as empresas que estão fechadas. A opção que surge, em algumas companhias, é a de o próprio consumidor fazer a medição e informar à distribuidora.
Tendo em vista a atual crise, a FecomercioSP enfatiza a importância dos estabelecimentos comerciais que se encontram sem atividades fazerem a autoleitura para que a fatura seja emitida com o valor real do consumo. Todas as distribuidoras precisam oferecer essa alternativa, o que na prática, ainda não acontece.
As distribuidoras estão emitindo faturas a partir dos seguintes cálculos:
• uso da média do consumo nos últimos 12 meses;
• autoleitura: o consumidor faz a leitura do próprio medidor e informa à distribuidora;
• custo de disponibilidade (taxa mínima cobrada sobre o consumo) e, quando cabível, demanda mínima faturável, no caso de clientes não residenciais – comércio, indústria e serviços.
Essa medida vale por 90 dias (até 25 de junho) e pode ser alterada pela Aneel antes desse prazo.
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Antes de fazer a autoleitura, entre em contato com a sua distribuidora e verifique como está sendo feita a emissão de sua fatura de energia elétrica e se informe qual o procedimento correto para a medição.
No caso dos clientes Enel, veja como funciona a autoleitura: na conta de energia elétrica, consta a data prevista para a leitura do mês seguinte. Esse dia marcado na conta será a data limite para o cliente enviar as informações à distribuidora. O consumidor poderá fazer a autoleitura até dois dias antes dessa data ou no próprio dia.
Por exemplo: se a data da próxima leitura é 15 de maio, então o período para informar os números registrados no medidor à Enel será entre 13, 14 e 15 de maio. O cliente fotografa os números que aparecem no medidor e envia a imagem para um dos canais da distribuidora. Confira mais detalhes no infográfico a seguir.
Autoleitura precisa ser opção em todas as distribuidoras
Essa medida da Aneel é importante, tendo em vista que o índice de inadimplência dos clientes das distribuidoras de energia está entre 15% e 20%, de acordo com dados da Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee). Antes da atual crise, a média era de 4%. Como 460 mil estabelecimentos estão impedidos de abrir desde 24 de março, a autoleitura deve dar um fôlego à conta de eletricidade dessas empresas.
O Conselho de Sustentabilidade da FecomercioSP enviou ofícios à Aneel e ao Ministério de Minas e Energia pedindo que todas distribuidoras de energia ofereçam a opção da autoleitura para os clientes que tiveram os serviços de medição suspensos.
A Federação também solicitou que os clientes comerciais sejam tratados da mesma forma que os residenciais, solicitando outros benefícios temporários aos comerciantes – consumidores de energia elétrica –, como a não cobrança de juros e multas em relação a essas faturas, postergação e parcelamento de faturas/pagamentos de contas pendentes durante o período de calamidade pública, impedimento de suspensão ou corte por inadimplência.
Essa diferenciação no tratamento caracteriza uma infração ao Princípio da Isonomia, diz a FecomercioSP no ofício ao Ministério de Minas e Energia.
Para empresas maiores, que possuem Contrato de Uso do Sistema das Concessionárias Distribuidoras de Energia Elétrica (CUSD), a FecomercioSP solicitou faturamento pelas quantidades efetivamente consumidas, e não pelos limites mínimos contratuais (demanda contratada), bem como a não aplicação das cobranças de baixo fator de potência e de reativos excedentes, provocados pelo desequilíbrio momentâneo das cargas na operação.
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