Legislação
16/03/2021Entenda como as stock options podem reter e atrair talentos para a empresa
FecomercioSP apoia programa de incentivo interessante para os colaboradores e para as empresas e reforça a necessidade de uma legislação específica
Comitê Startups defende que é necessário reconhecer o caráter mercantil, e não remuneratório, de planos de opções de compra de ações, minimizando o aumento da carga tributária com relação a essa prática
(Arte: TUTU)
Ampliar a quantidade de ferramentas para atrair e reter talentos em uma empresa melhora a relação entre empregador e empregado e contribui para o crescimento do negócio. As stock options são um desses instrumentos. Usadas há anos nos Estados Unidos, entraram em discussão recentemente no Brasil junto com o debate sobre o Marco Legal das Startups (Projeto de Lei Complementar 146/2019).
Por meio das stock options (opções de compra de participação societária), uma empresa dá a determinados colaboradores o direito de adquirir uma parte das suas ações. Na prática, a empresa oferta aos colaboradores de destaque o direito de compra de suas ações a um determinado preço fixo e com potencial de lucro.
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Neste contexto, quanto mais os preços das ações subirem, mais a empresa e os colaboradores contemplados pelas stock options ganham, favorecendo o engajamento dos colaboradores e fazendo com que a empresa consiga melhorar os seus resultados. Quando o colaborador se torna acionista, ele desenvolve um trabalho mais focado na qualidade, melhorando sua performance, uma vez que quanto maior o esforço, maior a recompensa.
Por ser um programa de incentivo muito interessante para os colaboradores e para as empresas, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), por meio do Comitê Startups, acompanha e contribui para o debate, além de atuar junto do Poder Público para o melhor desenvolvimento do tema.
Em uma dessas ações, a Federação, as entidades e as associações representantes de startups enviaram, no dia 16 de fevereiro, uma carta aberta ao senador Carlos Portinho (PL-RJ) – relator do projeto de lei que institui o Marco Legal das Startups –, solicitando ajustes na proposta, sendo um dos pontos de atenção a não tributação na concessão das stock options, mas somente em eventual ganho de capital.
Projeto de Lei
A legislação brasileira ainda precisa ser aprimorada para acompanhar esses planos de opção de compra de ações, pois, até então, as empresas utilizam apenas a participação nos lucros e resultados e os bônus como mecanismos de recompensa por desempenho. As stock options encontram previsão legal apenas na Lei das Sociedades Anônimas e carecem de uma legislação específica que regulamente o assunto.
Entretanto, o assunto é abordado no Capítulo VII do Projeto de Lei Complementar (PLP) 146/2019, que trata das stock options, aprovado inicialmente pela Câmara dos Deputados e retirado na votação pelo Senado Federal. O texto previa a incidência de tributação como remuneração, acarretando um ônus sob o aspecto tributário do negócio – ou seja, ao ter natureza remuneratória, as opções de compra de ações deveriam se sujeitar à tabela progressiva do imposto sobre a renda, de até 27,5%, e o pagamento do INSS.
O PLP retornará para a Câmara dos Deputados para nova análise antes de ir para sanção presidencial.
Caráter mercantil x remuneratório
Embora as stock options sejam concedidas no âmbito do contrato de trabalho, o Comitê Startups da FecomercioSP defende que é necessário reconhecer o caráter mercantil, e não remuneratório, de planos de opções de compra de ações, minimizando o aumento da carga tributária com relação a essa prática. Não faz sentido a tributação ocorrer na concessão, mas somente no eventual ganho de capital. Além disso, o instrumento não é exclusivo das startups, demandando tratamento de forma mais ampla, em legislação própria e exclusiva.
Ainda, as stock options não podem ser presumidas como salário nem uma remuneração por serviços prestados porque existem quatro elementos que naturalmente permeiam qualquer plano de opção de compra de ações e que são característicos de operações mercantis:
*finalidade (intenção das partes com a celebração do negócio jurídico, ou seja, ao possibilitar que determinado beneficiário se torne sócio do negócio, compartilhando ônus e bônus, não se pode atribuir às stock options a natureza de remuneração por prestação de serviços);
*voluntariedade (adesão ao plano que culmina na concessão da opção de compra de ações e, posteriormente, momento da possibilidade que cada beneficiário tem de exercer a compra de ações);
*onerosidade (custo financeiro incorrido pelo beneficiário para adquirir as ações, ou seja, as stock options podem ser concedidas sem contrapartida financeira, ao passo que as ações subjacentes a elas somente podem ser adquiridas mediante pagamento, de acordo com os critérios previamente definidos no plano de stock options) e;
*risco atrelado ao negócio (ou seja, opção que o beneficiário faz por assumir o risco relacionado ao negócio, considerando a volatilidade do mercado de ações, a distribuição de dividendos ou até mesmo um evento de liquidez por uma futura e incerta aquisição da startup).
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