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Negócios

Exclusão de conteúdo da web deve levar em conta se há ofensa ou não

Segundo promotor de Justiça, o direito ao esquecimento não pode conflitar com a liberdade de imprensa e o direito à informação

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Exclusão de conteúdo da web deve levar em conta se há ofensa ou não

Por Jamille Niero

O tratamento de questões ligadas ao direito ao esquecimento na internet mudou desde o ano passado. Isso porque a justiça europeia aceitou o caso de um espanhol que pediu para um conteúdo envolvendo seu nome ser retirado das buscas realizadas no Google no seu país. Depois desse caso, o Google disponibilizou aos usuários europeus um formulário no qual é possível pedir a omissão nos resultados de busca de dados pessoais de pesquisas. O Google analisa o pedido após o usuário comprovar sua identidade e apresentar os links que quer que desapareçam da busca. 

Na avaliação do promotor de justiça Guilherme Magalhães Martins, “no Brasil o tratamento dado ao direito ao esquecimento na internet é diferente do que é dado ao mesmo assunto em outros meios de comunicação, como jornais e TV”. 

O promotor é autor de dois livros sobre o assunto (“Direito privado e internet” e “Responsabilidade Civil por acidentes de consumo na internet”). Ele destaca alguns casos relevantes na matéria ocorridos aqui no Brasil. Um deles é o Aida Cury, jovem que foi assassinada tragicamente em 1958 e seu caso relembrado na TV décadas depois. Os irmãos de Aida entraram na Justiça pedindo retratação, justificando que o ocorrido era muito doloroso para ser relembrado. O julgamento na ocasião, porém, considerou que a liberdade de imprensa deveria prevalecer porque os fatos revelaram notícia histórica de repercussão nacional. O caso está sendo revisto e cabe ao relator, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Tofolli, nova decisão. 

Outro caso famoso foi o que tratou da Chacina da Candelária, veiculado por programa da TV Globo, que relembrou a ocasião. Um dos supostos envolvidos na chacina foi absolvido criminalmente e se recusou a participar do programa que relembrou o caso. Mesmo assim, seu nome e imagem foram veiculados em rede nacional. Na ocasião, foi reconhecido o direito ao esquecimento considerando que a participação da pessoa para o fato era mínima e não tinha interesse histórico para o povo. “A justiça tem levado em conta o grau de participação e a relevância histórica para ver se prevalece o direito ao esquecimento ou à liberdade de imprensa e da população à informação”, reforça o promotor.

Martins comenta que em 2013 foi aprovado um enunciado - verbete que traz o entendimento do órgão acerca de determinada questão de direito – que considera o direito ao esquecimento fundamental. É, portanto, essa a orientação que os tribunais costumam levar em conta ao decidir questões envolvendo o tema. 

O promotor ressalta ainda que um dos artigos do Marco Civil da Internet, sancionado no ano passado, prevê o direito ao esquecimento, quando fala de direitos do usuário. “De forma positiva, prevê direito ao esquecimento, de quando terminar uma relação contratual entre as partes (empresa e usuário) de excluir dados e os apagar, como quando apaga a conta de uma rede social, por exemplo”, diz. Martins reforça, contudo, que em qualquer caso deve haver uma ponderação entre o direito ao esquecimento e a liberdade de imprensa. “Só deve ser considerada a exclusão de conteúdo em casos nos quais ocorra ofensa à dignidade da pessoa humana. O direito ao esquecimento está ligado a informações fora do contexto que aparecem na internet. A memória humana é falível mas a internet não. E pode trazer danos às pessoas”, observa. 

Outro caso relevante sobre o tema é o de um coronel da época da ditadura, ligado ao DOI CODI, que queria o direito ao esquecimento, o que foi negado pelo STJ justamente pelo direito à informação da coletividade. 

O direito ao esquecimento, privacidade e dados pessoais serão temas debatidos no VII Congresso Fecomercio de Crimes Eletrônicos, que acontece nos dias 18 e 19 de agosto, na sede da Federação, em São Paulo. Clique aqui para mais informações e inscrições. 

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