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Legislação

Exigir comprovante de vacinação de trabalhadores ou não? FecomercioSP considera decisão do governo inconstitucional

Portaria proíbe exigência, mas empresa pode ser responsabilizada por omissão na preservação da saúde e da segurança no local de trabalho

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Exigir comprovante de vacinação de trabalhadores ou não? FecomercioSP considera decisão do governo inconstitucional

Saúde e a segurança do trabalho são bens inegociáveis
(Arte: TUTU)

Permanece em vigência a Portaria MTP 620/2021, que prevê a proibição de o empregador exigir, na admissão ou para a manutenção do emprego, quaisquer documentos de comprovação de vacinação, teste, exame, perícia e laudo relativos à covid-19.  

A FecomercioSP entende que a Portaria é inconstitucional e alerta que, caso haja uma contaminação sistêmica dos trabalhadores pela covid-19, a empresa poderá ser responsabilizada, inclusive, por dano moral coletivo, em razão de sua "omissão" na preservação da saúde e segurança de seus empregados, caso se comprove o nexo causal.

A proteção de todos os trabalhadores é de interesse coletivo e deve prevalecer sobre o individual. Por esta razão, é essencial que o empregador mantenha o controle rígido do seu ambiente laboral e prossiga com medidas que possam garantir a segurança e o bem-estar de todos. Vale lembrar que é considerado ato faltoso o empregado não observar as instruções do empregador, especialmente aquelas relacionadas às normas de segurança e saúde.

Os problemas da portaria do governo federal

A portaria, publicada no começo de novembro pelo governo federal, considera prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação. Ainda assim, cabe aos empregadores a responsabilidade quanto à preservação da saúde e à segurança no local, não sendo permitida a flexibilização de tais normas.

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O documento consolida medida contrária às normas de ordem públicas voltadas a evitar a disseminação da doença. E ainda invade competência da lei ao dispor de tal matéria, violando o princípio da reserva legal e ignorando a exigência de apresentação de comprovante de vacinação – prevista em Programas de Saúde Ocupacional.

Outro problema que a portaria ignora refere-se ao trabalhador que se recusa a vacinar. Este, ao assim agir, limita sua atividade para o trabalho presencial, uma vez que expõe os demais empregados  à doença, o que afronta o interesse coletivo. Desta forma, a exigência do comprovante de vacinação pelo empregador não se configura como ato discriminatório.

O que a legislação diz sobre o assunto

A Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe que: "... a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

No âmbito do Direito Internacional do Trabalho, a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de junho de 1981, tratou sobre a segurança e a saúde, deixando claro sua preocupação quanto à prevenção e à proteção ao meio ambiente laboral, a qual todos os empregadores se submetem.

A saúde e a segurança do trabalho são bens inegociáveis, submetidos às normas de ordem pública – e sobre os quais empregadores não podem transigir. Não há, portanto, a possibilidade de o trabalhador não observar tais regras.

Os profissionais de saúde, por exemplo, são obrigados a apresentar os comprovantes de vacinação para a manutenção no emprego, sem que isto se caracterize ato discriminatório. Vale frisar que os tribunais do trabalho já exigem comprovantes de seus funcionários da carteira de vacinação, na volta do trabalho presencial. A jurisprudência trabalhista tem seguido este caminho.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) também já se manifestou sobre o tema, ao editar nota técnica impondo às empresas o rígido cumprimento das normas de proteção ao ambiente de laboral, flexibilizando o princípio da vontade individual dos empregados.

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