Legislação
29/10/2021FecomercioSP assina convenção coletiva com os comerciários da capital; entenda os principais pontos
Negociação contempla reajuste de 10,42% a partir de 1º de setembro, com opção de parcelamento, além de jornadas especiais, banco de horas, Repis e outras disposições
A CCT, válida para o período 2021-2022, amplia prazo de compensação do banco de horas para 12 meses
(Arte: TUTU)
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) assinou, em 27 de outubro, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) com os comerciários da capital paulista referente à data-base de 1º de setembro, aplicável à sua base inorganizada e aos sindicatos específicos aderentes.
O índice de reajuste foi de 10,42%, com aplicação limitada ao teto de R$ 9 mil. As empresas poderão conceder o reajuste em até duas parcelas, ambas calculadas sobre o salário vigente em 1º de maio de 2021.
O parcelamento poderá ser feito da seguinte forma: a primeira parcela, correspondendo a 6%, a partir de setembro; e a segunda, com a complementação do índice, a partir de 1º de janeiro de 2022.
Para salários acima de R$ 9 mil, mediante livre negociação, fica garantida a parcela fixa mínima de R$ 938, observada ainda a proporcionalidade em face da data de admissão do empregado.
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Dentre outros pontos, a convenção, válida para o período 2021-2022, manteve a equação de folgas para empregados que trabalharem aos feriados, de modo que a cada três feriados trabalhados, inclusive o 1º de maio, o empregado ganhe um dia a mais de descanso nas férias.
A recém-assinada CCT manteve (e aprimorou) diversos termos acordados anteriormente. Um deles se trata do Regime Especial de Piso Salarial (Repis). A modalidade permite que Empresas de Pequeno Porte (EPPs), Microempresas (MEs) e Microempreendedores Individuais (MEIs) reduzam os impactos dos encargos trabalhistas sobre a folha de pagamento.
Para aderir ao Repis, a empresa interessada precisa requerer o certificado de adesão à entidade patronal representativa de seu segmento de atuação.
Jornadas de trabalho
No que diz respeito à jornada de trabalho, a convenção manteve a possibilidade da adoção de jornadas especiais, como a 12x36 (12 horas diárias de trabalho por 36 horas seguidas de descanso), a reduzida (que varia de 30 a 44 horas semanais) e dois modelos de jornada parcial: de até 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas extras, ou de até 26 horas semanais, com o acréscimo de, no máximo, seis horas suplementares.
Outros itens negociados: a semana espanhola (48 horas de trabalho em uma semana, alternadas por 40 horas de trabalho na semana seguinte) e a dispensa do controle de ponto de empregados em cargos de confiança.
O documento não restringe a contratação em regime intermitente, o que deixa as empresas livres para pactuar a contração de funcionários na modalidade.
Outra melhoria no texto da convenção está na ampliação dos prazos de compensação do banco de horas, que passou para 12 meses.
A nova norma permite ainda que empresas e empregados tenham a possibilidade de negociar o intervalo para alimentação e descanso, que pode ser de, no mínimo, 30 minutos e, no máximo, duas horas, desde que a jornada de trabalho seja superior a seis horas diárias.
Manteve-se, ainda, a possibilidade do parcelamento de férias em até três períodos de dez dias corridos, flexibilizando o que propõe a legislação e possibilitando uma melhor organização dos períodos de descanso e da reposição de mão de obra.
Também consta na norma coletiva a possibilidade de o vale-transporte ser pago em dinheiro.
Outras disposições
A norma traz também como novidade a possibilidade de a empresa adotar o controle alternativo de jornada de trabalho, que autoriza as empresas a utilizar sistemas alternativos de controle que melhor atendam às suas necessidades.
Além disso, foi incluída uma cláusula com o disciplinamento da modalidade de teletrabalho, que deverá constar expressamente do contrato individual laboral, especificando as atividades que serão realizadas pelo empregado e a forma de remuneração, bem como os dias e o horário de trabalho, os quais serão ajustados de comum acordo entre as partes.
No caso dos acordos coletivos – negociação direta entre empresa e sindicato dos empregados –, fica estabelecido que só terão validade se forem pactuados com a assistência das respectivas entidades patronal e laboral.
A norma dispõe, ainda, sobre o reconhecimento pelas entidades profissional e patronal, de conciliação prévia, mediação e arbitragem como meios alternativos para a solução de conflitos oriundos das relações de trabalho.
A convenção também possibilita que o termo de quitação anual das obrigações trabalhistas e o acordo extrajudicial sejam apresentados às partes como uma forma de garantia da quitação das verbas salariais.
A CCT manteve a cláusula que amplia a segurança para ambas as partes quanto à configuração do grupo econômico.
A FecomercioSP ressalta que a negociação com os comerciários da capital paulista se mostrou bem-sucedida, tendo como foco a desburocratização, a desoneração e o fortalecimento da segurança jurídica, o que reafirma o importante papel das entidades sindicais para o equilíbrio e o aprimoramento das relações entre capital e trabalho.
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