Editorial
29/10/2025FecomercioSP assina Convenção Coletiva de Trabalho com os comerciários da capital
Negociação relativa ao período 2025–2026 contempla reajuste de 6% a partir de 1º de setembro deste ano, além de flexibilidade na jornada
Ivo Dall'Acqua Júnior, presidente em exercício da FecomercioSP, ao lado do presidente do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, Ricardo Patah / Fotos: Edilson Dias
Luiz Carlos Motta, presidente da Fecomerciários, ao lado de Ivo Dall'Acqua e Ricardo Patah
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) e o Sindicato dos Comerciários de São Paulo (SECSP) assinaram, na última segunda-feira (27), a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) com os comerciários da capital. A norma se aplica às empresas integrantes das categorias econômicas do Atacado e do Varejo representadas pela Entidade em sua base inorganizada, no município de São Paulo, bem como às empresas integrantes da categoria econômica do Atacado, representadas pelos demais sindicatos subscritores. Confira o documento.
Reajuste salarial
O aumento foi definido em 6% sobre os salários reajustados em 1º de setembro de 2024, com teto de R$ 11,66 mil. Valores acima desse montante serão negociados individualmente, respeitando um acréscimo mínimo de R$ 700. Eventuais diferenças salariais poderão ser pagas em novembro e dezembro de 2025.
Seguro de vida e telessaúde vinculados ao Repis
As empresas que adotarem o Regime Especial de Piso Salarial (Repis) devem contratar planos de seguro de vida, acidentes pessoais em grupo e serviço de telemedicina por vídeo, ficando isentas do auxílio-funeral. Elas podem escolher o plano indicado pelas entidades convenentes ou contratar outro, desde que respeitem as condições mínimas exigidas. Estão dispensadas dessa obrigação companhias que já tenham seguro e plano de telemedicina com cobertura equivalente.
Jornada de trabalho e benefícios
- Jornada flexível: é permitida a distribuição das horas de trabalho ao longo da semana, conforme a necessidade da empresa.
- Jornada 12x36: as empresas podem adotar o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
- Semana espanhola: é possível utilizar o sistema de compensação que alterna uma semana de 48 horas e outra de 40 horas de trabalho.
- Banco de horas: o saldo de horas pode ser compensado no prazo de até 12 meses, contado a partir da data-base da norma coletiva.
- Vale-transporte: pode ser pago em dinheiro.
- Férias parceladas: as férias podem ser divididas em até três períodos, com no mínimo dez dias corridos cada.
- Turnos de revezamento aos domingos: é possível adotar turnos de revezamento nos formatos 1x1, 2x1 ou 2x2, sem distinção de gênero dos empregados.
Trabalho em feriados
Está autorizado o trabalho durante os feriados. A cada três feriados efetivamente trabalhados, o empregado terá direito a um dia adicional de férias, concedido como prêmio.
O trabalho nos feriados em atividades essenciais, como suporte digital e manutenção — que exigem presença contínua —, também é permitido, mesmo sem cláusula específica na norma coletiva.
Multifuncionalidade
De acordo com o parágrafo único do artigo 456 da CLT, o empregado poderá desempenhar outras atividades compatíveis com a sua função, aptidão e condição pessoal, conforme determinação do empregador, mesmo que diversa daquela inscrita no contrato de trabalho. Essa regra reforça que o risco da atividade econômica é de responsabilidade do empresário.
Acordos coletivos com participação conjunta
Acordos coletivos, termos de compromisso, ajustes de conduta, aditivos ou quaisquer instrumentos similares só terão validade se forem negociados e assinados conjuntamente pelas entidades laboral e patronal. Caso contrário, o instrumento será considerado ineficaz e nulo.
Conciliação prévia, mediação e arbitragem
A CCT reconhece a utilização desses métodos como meios de solução intermediada de conflitos trabalhistas, incentivando a autocomposição entre empregados e empregadores.
Termo de Quitação Anual e acordo extrajudicial
Está prevista a possibilidade de celebração do Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas, conforme o artigo 507-B da CLT, e Acordo Extrajudicial entre empregado e empregador, nos termos do artigo 855-B da CLT e da Resolução 586/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Segurança no recolhimento das contribuições
A nova convenção assegura mais segurança jurídica às empresas no processo de recolhimento das contribuições trabalhistas, atribuindo ao sindicato profissional a responsabilidade pela gestão correta dos valores e, quando aplicável, pela devolução de eventuais quantias indevidas.
Teletrabalho e trabalho híbrido
O regramento sobre essas duas modalidades oferece mais segurança jurídica a empresas e empregados.