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Imprensa

FecomercioSP avalia principais impactos jurídicos do Projeto de Lei da Terceirização

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São Paulo, 14 de abril de 2015 – Com o intuito de enriquecer o debate sobre do Projeto de Lei (PL) 4330/2004, que propõe a regulamentação completa da terceirização das atividades das empresas, questão de extrema relevância econômica e social para o Brasil, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) elenca os principais impactos jurídicos da regulamentação da terceirização no mercado de trabalho.

Recém-aprovado na Câmara Federal, na forma de emenda substitutiva global, o texto tem seus pontos positivos na medida em que contribui com o fim da insegurança jurídica hoje vigente, mas também contém normas que podem dificultar a vida das empresas.

Como pontos positivos, o texto aprovado que poderá sofrer alterações com a aprovação ou rejeição das emendas e destaques apresentados pelos deputados, estão: a possibilidade de o empresário decidir quais setores da empresa serão terceirizados, a exigência da garantia financeira do cumprimento das obrigações trabalhistas relativas aos trabalhadores terceirizados na assinatura do contrato de terceirização e a retenção de um valor adicional na fatura sempre que a prestadora de serviço não comprovar os recolhimentos das obrigações trabalhistas e fiscais dos trabalhadores terceirizados.

Dois pontos do texto aprovado no último dia 8 de abril merecem atenção, pois podem dificultar a vida das empresas contratantes e contratadas. Uma delas é a previsão de a contratante efetuar diretamente o pagamento dos salários, os recolhimentos fiscais e previdenciários e o depósito do FGTS sempre que a prestadora dos serviços não comprovar o recolhimento dessas obrigações.

A Federação destaca a possibilidade de a empresa tomadora do serviço não possuir acesso aos registros dos trabalhadores terceirizados, o que inviabilizará o pagamento direto por parte da contratante, e sugere, nessa hipótese, que o projeto preveja a simples retenção dos valores com base na média dos recolhimentos feitos até então, com sua liberação mediante a apresentação das guias devidamente recolhidas pela prestadora.

O outro ponto é a possibilidade de a tomadora do serviço poder terceirizar “parcela” de qualquer uma de suas atividades. O texto pode abrir ensejo à definição – pela Justiça do Trabalho – de um “porcentual máximo” de trabalhadores que possam ser terceirizados pelas empresas, retornando ao cenário atual de insegurança jurídica. A Entidade sugere a alteração da expressão “parcela de suas atividades”, com previsão expressa de que as empresas contratantes possam terceirizar qualquer área ou setor de suas atividades, eliminando esse risco.

Tanto as empresas contratantes como as prestadoras de serviços terão de reavaliar suas atividades, incluindo os contratos em vigor, para saber quais serão os novos custos que terão a partir da vigência da nova Lei, já que o texto aprovado na Câmara aponta um prazo de 180 dias para adaptação dos contratos vigentes. Isso traria implicações como a garantia contratual do cumprimento das obrigações e encargos trabalhistas, mediante depósito em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária, sendo o ônus da empresa contratada, a comprovação pela contratada de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto do contrato e a previsão de fiscalização, pela tomadora, do cumprimento pela contratada das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato (pagamento de salários, recolhimentos mensais do FGTS e da contribuição previdenciária, concessão das férias etc.), sob pena de responsabilidade solidária em relação às obrigações trabalhistas, exigindo o envio mensal pela contratada à contratante, juntamente com a fatura dos serviços prestados, de cópia das guias de recolhimento dessas obrigações, caso contrário a tomadora poderá, ao pagar a fatura, fazer a retenção dos valores não recolhidos pela prestadora.

Por fim, o texto aprovado prevê a garantia contratual obrigatória e poderá, inclusive, citar a retenção na fonte de vários tributos, ocasionando a diminuição do valor líquido das faturas, um prejuízo para as empresas prestadoras de serviços, e o aumento de despesas administrativas para as tomadoras, já que muitas delas – principalmente as de grande porte –, terão de criar áreas de controle para gerenciar os contratos de terceirização, já que a exigência de objeto social único fatalmente aumentará o número de empresas contratadas.

A Entidade ainda enfatiza as vantagens da regulamentação, que não pode ser confundida com a precarização do trabalho, no que diz respeito à modernização de processos, aumento de eficiência, atualização tecnológica – decorrentes da organização dos processos produtivos em redes, em que etapas de produção são executadas por empresas terceirizadas especializadas, incentivando a qualificação profissional, a geração de mais empregos, produção eficiente e, proporcionalmente, o aumento da renda.

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