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Legislação

FecomercioSP considera um avanço a regulamentação da mediação extrajudicial

Para a Entidade, dentre os métodos alternativos para solução de conflitos, a mediação é o mais virtuoso porque pacifica e reconstrói relações

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FecomercioSP considera um avanço a regulamentação da mediação extrajudicial

São Paulo, 09 de junho de 2015 – A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) festeja a aprovação do Projeto de Lei (PL) nº 09/2015. Com início no Senado em 2011, o Projeto de Lei de autoria do parlamentar Ricardo Ferraço, que regulamenta o uso da mediação em casos judiciais e extrajudiciais, depois de passar pela Câmara dos Deputados que realizou importantes ajustes e ser revisto pelo Senado, o texto segue agora para sanção presidencial.

A redação final preserva o conceito da mediação que se refere a um  procedimento  não adversarial de pacificação de conflitos com a participação de um terceiro – o mediador – de confiança das partes. Seu papel é neutro e consistente em estimular os interessados a encontrarem por si mesmos uma solução.

Para a FecomercioSP, a aprovação do Projeto de Lei representa um importante avanço para a sociedade brasileira, não apenas pela redução do elevado número de ações judiciais pendentes de julgamento – que são de aproximadamente 100 milhões, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) –, mas também para estimular uma mudança de comportamento, além do impacto econômico.

A Entidade considera que dentre os métodos alternativos para solução de conflitos hoje existentes, como conciliação e arbitragem, a mediação é o mais virtuoso, pois além da possibilidade de pacificação do conflito por este meio é possível a reconstrução das relações entre as partes. Outros pontos positivos e que merecem destaque, na visão da Federação, são em relação à possibilidade de se aplicar a mediação no âmbito da administração pública e a permissão expressa para tratar de direitos indisponíveis que comportem negociação. 

Em linhas gerais, a FecomercioSP considera que a proposta vai ao encontro das regras previstas no novo Código de Processo Civil (CPC) – que entrará em vigor em 2016 – respeitando o espírito do instituto, além de ampliar sua aplicabilidade, competindo às instituições pública e à iniciativa privada a continuidade dos estudos e aperfeiçoamento de boas práticas para potencializar os objetivos de conciliação da futura Lei.

Ajustes no PL

Em fevereiro e março, a Entidade solicitou, por meio de ofício, alguns ajustes para que as alternativas de solução de conflitos fossem sustentadas e, das quatro recomendações realizadas, três foram atendidas.

Um dos pontos que a FecomercioSP julgou mais preocupante em relação ao texto original foi a desobrigação das partes de se submeterem à mediação eleita por elas mesmas. Em razão disso, foi apresentada proposta de alteração do dispositivo que tratava dessa questão com o intuito de manter a convenção firmada espontaneamente entre as partes, para que essas ao menos tentassem a solução por esta via. A adaptação foi realizada pela leitura do artigo 2º, do primeiro parágrafo, que agora estabelece que, havendo cláusula elegendo a mediação como alternativa de resolução de conflito, as partes deverão comparecer à primeira reunião.

Outro aspecto apontado pela Entidade foi em relação à ampla possibilidade de recusa do mediador pelas partes, o que poderia comprometer os fins do procedimento. No novo artigo 5º, ficou clara a regra que preserva a equidistância do mediador em relação às partes conflitantes, com a garantia de recusa desde que fundamentada.

A Federação destacou também a falta de esclarecimento da proposta inicial em relação à gratuidade da justiça. Na prática, esse benefício é concedido na maioria dos processos e poderia representar grande entrave à eleição da mediação pela parte que preenche os requisitos para obtenção da gratuidade. O texto final foi adaptado (artigo 4º, segundo parágrafo), nos termos do artigo 13, e estabelece uma regra a respeito da remuneração dos mediadores, sem prejuízo dessa garantia.

O último questionamento feito pela Entidade se referiu à confusão entre diferentes institutos alternativos de resolução de conflitos que envolvam entes públicos, o que inibiria a submissão de controvérsias naqueles moldes. Com a redação final, verificou-se que o atual Capítulo II e as disposições que o seguem esclareceram que a presente proposta se estende à conciliação, resultando em regras praticáveis e capazes de conferir grande dinamismo à mediação, a exemplo do artigo 41, no qual está previsto a possibilidade de criação de banco de dados para promover e disseminar boas práticas de mediação.

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