Legislação
02/06/2025FecomercioSP elabora minuta de projeto para ajustar Lei do Salão Parceiro no âmbito municipal
Dispositivo visa evitar a bitributação que acaba incidindo sobre o prestador de serviço de beleza na capital paulista

A Lei do Salão Parceiro, de número 12.592/2012, alterada pela Lei 13.252/2016, veio resolver o problema da informalidade nos estabelecimentos de beleza, ao simplificar os contratos entre a empresa e o prestador do serviço, estabelecendo as obrigações de cada parte, inclusive as tributárias, ao mesmo tempo que permite a emissão de uma nota fiscal unificada para o cliente.
Trata-se de uma exceção à regra de formação do Imposto Sobre Serviços (ISS), que normalmente se dá sobre o preço total do serviço pago pelo consumidor. Mesmo caso das operadoras de plano de saúde, em que a base de cálculo do ISS é o valor líquido recebido, ou seja, o resultado depois de descontado do preço o total que corresponde ao profissional que efetivamente prestou o serviço – e que já foi tributado pelo imposto.
Acontece que a cidade de São Paulo ainda não lista as atividades de beleza entre os serviços que precisam ser enquadrados como exceções, com o objetivo de evitar tributar o prestador de serviço em duplicidade. Para corrigir essa distorção, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) elaborou uma proposta de PL sobre o tema.
Hoje, o município taxa Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) decorrente do mesmo fato gerador tributário. Dessa forma, cobra-se das empresas que atuam na modalidade do salão-parceiro, como contribuinte — pela totalidade da nota — e também como substituto tributário – de acordo com a cota de cada prestador-parceiro, o que impacta a atividade de milhares de estabelecimentos do ramo.
A proposta visa adequar a base de cálculo dos salões de beleza ao faturamento real, composto pelo total recebido do cliente menos a parte que cabe ao profissional-parceiro, separando os valores correspondentes ao salão e ao profissional a fim de evitar a tributação em duplicidade.