Legislação
13/09/2019FecomercioSP orienta empregador a fazer corretamente o depósito do FGTS
Empresa que deixar de cumprir com os depósitos mensais pode ser penalizada e enfrentar problemas com o Fisco
Se atrasar os depósitos do FGTS por três meses, empresa pode ficar impedida de obter benefício fiscal, tributário ou financeiro
(Arte:TUTU)
O empregador deve realizar regularmente os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para que o empregado consiga sacar os recursos nas situações permitidas pelo governo federal.
O valor mensal, correspondente a 8% de cada remuneração, deve ser depositado até o dia 7 de cada mês em conta bancária vinculada [da Caixa Econômica Federal], antecipando seu vencimento para o dia útil anterior, caso não tenha expediente bancário na data.
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Valores e penalidades
Em caso de atraso será acrescido de atualização monetária diária calculada com base na Taxa Referencial (TR); juros de mora de 0,5% ao mês; e multa de 5% no mês de vencimento da obrigação ou de 10% a partir do mês seguinte ao do vencimento.
Além dos acréscimos legais, o empregador que não efetuar o depósito do FGTS no prazo também ficará sujeito às sanções previstas no Decreto-lei n.º 368, de 19 de dezembro de 1968. Nesses casos, a empresa em débito salarial com seus empregados não poderá pagar pró-labore ou distribuir lucro a seus diretores, sócios ou titulares. Em caso de descumprimento, o responsável pela infração – diretor, sócio ou titular da empresa, estará sujeito à pena de detenção de um mês a um ano.
Na hipótese do atraso por período igual ou superior a três meses, a empresa não poderá ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira por parte de órgãos públicos.
Como o FGTS é um direito garantido pela Constituição Federal (art. 7º, III), na falta dos depósitos o empregado pode pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. Nesse caso, o empregado terá direito às mesmas verbas trabalhistas devida na demissão sem justa causa, inclusive a multa de 40% sobre o valor do FGTS.
Adicional de 10%*
No caso de o empregado ser dispensado da empresa, o empregador está obrigado a pagar uma contribuição de 10%, além da multa de 40% do FGTS. Esse adicional é destinado, atualmente, para projetos como o Minha Casa Minha Vida.
A FecomercioSP é contrária a esse acréscimo porque o valor encarece as demissões e nem sequer é destinado ao empregado.
*Após a Medida Provisória n.º 905 ser publicada, os empresários poderão deixar de pagar a partir de 1º de janeiro de 2020 o adicional de 10% da multa rescisória sobre o FGTS nas demissões. Veja aqui.
Acompanhamento digital
A plataforma FGTS Digital vai permitir ao empregado acompanhar a conta do FGTS e, ao mesmo tempo, a ferramenta auxilia no combate à inadimplência dos empregadores. A criação do FGTS Digital está prevista no artigo 17-A da Lei n.º 8.036/90, incluído pela Medida Provisória n.º 881/2019, conhecida como MP da Liberdade Econômica.
Saque imediato
A partir desta sexta-feira (13), a Caixa Econômica Federal começa a liberar crédito de até R$ 500,00 para os responsáveis por contas ativas e inativas do FGTS. O denominado “saque imediato” será dividido em três calendários diferentes.
Em abril de 2020 uma nova sistemática de saque do FGTS estará disponível. O “saque aniversário” poderá ser usado pelos trabalhadores que fizerem a opção pela retirada anual de parte do saldo da conta do FGTS, em substituição ao saque por rescisão do contrato de trabalho.
Notícia atualizada em 12/11/2019.