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Legislação

FecomercioSP pede vetos aos artigos do PL 1.245 para promover o aprimoramento do instituto da transação tributária no Estado

Ajustes solicitados ao governador Tarcísio de Freitas visam tornar o dispositivo mais atraente e viável para o contribuinte

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FecomercioSP pede vetos aos artigos do PL 1.245 para promover o aprimoramento do instituto da transação tributária no Estado
O governador tem até o dia 9 de novembro para vetar ou sancionar o PL 1.245. (Arte: Tutu)

O Conselho de Assuntos Tributários da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) enviou, em 30 de outubro, ofícios à Casa Civil do Estado de São Paulo e ao governador Tarcísio de Freitas solicitando o veto de alguns pontos do Projeto de Lei (PL) 1.245/2023, que prejudicam a adesão dos contribuintes ao programa de transação de débitos inscritos em dívida ativa.

Aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), em 17 de outubro, o PL 1.245 permite ao contribuinte realizar a transação tributária relativa à cobrança de créditos da Fazenda Pública — gerida pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) — classificados como irrecuperáveis, com pagamento do débito em até 120 parcelas ou em até 145 parcelas na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Apesar de compreender e louvar a intenção do Executivo paulista, o Conselho alerta acerca da necessidade de ajustes ao texto do projeto, a fim de estimular o contribuinte a negociar a quitação de seus débitos perante ao Fisco, evitando sua inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (Cadin Estadual), e promovendo a melhoria na arrecadação estatal.

O governador tem até o dia 9 de novembro para vetar ou sancionar o PL 1.245.

Para Márcio Olívio Fernandes da Costa, presidente do Conselho de Assuntos Tributárias, o PL 1.245 deve obedecer às premissas contidas no instituto da transação tributária dispostas no artigo 171 do Código Tributário Nacional (CTN). “A celebração da transação deve ocorrer mediante concessões mútuas, que importe em terminação de litígio e consequente extinção de crédito tributário, e que os benefícios advindos do instituto não sejam restritos, eliminando o crédito tributário, como está previsto no inciso III do artigo 156 do CTN”, aponta.

Diante deste entendimento, o Conselho da FecomercioSP pede o veto de oito pontos fundamentais para possibilitar a adesão ao dispositivo proposto pelo Executivo paulista. Confira a seguir.

Mais atrativo

O Conselho solicita que sejam vetadas as vedações dispostas nos incisos I e IV do artigo 9º, no § 4º do artigo 10, no inciso I do artigo 20, no artigo 22 e no § 3º do artigo 25, que tornam o instituto pouco atraente, considerando as condições impostas aos contribuintes, e vão na contramão do que foi colocado no escopo da Proposta.

Honorários da PGE

No que concerne ao cálculo dos honorários da Procuradoria Geral do Estado – PGE, indicamos a necessidade de serem observados os limites estipulados no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) aplicados às dívidas em que a Fazenda Pública for parte, pois se não houverem contrapartidas com condições que auxiliem o contribuinte a reduzir o montante total do crédito tributário devido para realização da transação tributária, especialmente relacionado aos honorários  devidos  à   Procuradoria,  ocorrerá  o   desinteresse  pela  utilização   desse instrumento, que se mostra útil não apenas para recuperação da conformidade fiscal, mas como forma de reaver os créditos tributários públicos.

Prazo para entrar no Cadin

Os contribuintes muitas vezes são comunicados sobre a existência de débitos em aberto, mas o prazo de 75 dias para continuidade das medidas de cobrança e regularização perante o Fisco não é obedecido, acarretando no imediato protesto e acréscimo dos encargos legais, resultando na elevação desproporcional da dívida dificultando a realização da transação.

Neste ponto, o Conselho ressalta que é fundamental o cumprimento do prazo estipulado, para que os contribuintes possam utilizar os meios hábeis para readquirir a regularidade perante o Fisco, antes de ingressar no Cadin Estadual.

“São claras as intenções do governo estadual na promoção da conformidade fiscal com o PL 1.245 e com a Lei 17.784/2023, que instituiu o programa Resolve Já, mas para que a medida saia do campo da intenção e alcance o seu objetivo são necessárias ressaltar as mudanças que pedimos durante a tramitação do projeto de lei, e assim possa atrair o contribuinte que quer retomar sua conformidade fiscal e crédito na praça”, pondera Costa, que também é presidente do Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte de São Paulo (Codecon-SP).

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