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18/06/2021FecomercioSP segue articulação contra aumento do prazo de validade de produtos vendidos pela internet
PL 4.608/2020, em análise na Câmara dos Deputados, é prejudicial ao e-commerce e não beneficia o cliente
Validade indica a vida útil do produto e o prazo não poderia ser estendido sem embasamento científico
(Arte: TUTU)
Qualquer proposta prejudicial ao comércio eletrônico e sem benefícios ao consumidor não encontra respaldo da FecomercioSP – entidade empresarial líder do sistema sindical de comércio de bens, de serviços e de turismo paulista. Sendo assim, a Entidade reforça, em documento enviado a parlamentares da Câmara dos Deputados, o posicionamento contrário à possível aprovação do Projeto de Lei (PL) 4.608/2020, que trata da venda de produtos próximos da validade no e-commerce.
O texto determina que o prazo de validade de produtos não perecíveis comercializados pela internet seja 25% maior do que o prazo total de validade, com esta data válida a partir da entrega efetiva ao consumidor. Para isso, o texto insere a medida no Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei 8.078, em vigor desde 11 de setembro de 1990.
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A Federação já havia se posicionado anteriormente sobre o tema no dia 22 de outubro do ano passado, ao então presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, quando o projeto estava na mesa diretora aguardando distribuição. No entanto, o PL recebeu parecer favorável do relator na Comissão de Direito do Consumidor da Câmara. Em razão do andamento do assunto, a Federação fez nova manifestação, direto aos membros da comissão.
Os dois comunicados enviados pela Entidade reforçam que o objetivo da validade é indicar a vida útil de determinado produto e que, por isso, o prazo não poderia ser estendido por uma lei sem embasamento científico. A Entidade pontua ainda que políticas orientativas são o modo mais eficaz de prevenir que empresas deixem de informar de maneira destacada que os produtos em promoção estão com a validade próxima de ser extinguida, sem a necessidade de readaptação da lei.
Para as negociações realizadas fora do estabelecimento comercial, a FecomercioSP afirma que o artigo 49 do CDC já estabelece mecanismo para resolução da questão, garantindo o chamado “direito de arrependimento”, no qual o consumidor tem sete dias de prazo para desistir do negócio, independentemente da compra de um produto ou da contratação de um serviço via internet, telefone, catálogo, reembolso postal ou vendedor na porta de casa.
Neste caso, o veto ao PL parece o mais sensato, pois o ordenamento jurídico vigente tem mecanismos para tratar de eventuais condutas danosas aos consumidores.