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Legislação

GRF e GRRF poderão ser usadas por prazo indeterminado e por todos os grupos do eSocial

Circular da Caixa Econômica Federal revoga datas limites estabelecidas anteriormente

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GRF e GRRF poderão ser usadas por prazo indeterminado e por todos os grupos do eSocial

Alterações afetam todos os grupos do eSocial
(Arte: Tutu)

A Caixa Econômica Federal publicou, em julho, a Circular n.º 865, que trata dos procedimentos relativos à geração e à arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações pelo eSocial.

Com a edição dessa circular de 23/7, tanto a Guia Recolhimento do FGTS (GRF) – recolhimento mensal, emitido pelo Sefip – quanto a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) poderão ser utilizadas por prazo indeterminado e por todos os grupos do eSocial. Em publicações anteriores, o órgão estabeleceu prazos limites para o uso, com períodos distintos entre os grupos.

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Essa norma revoga a Circular Caixa n.º 843, de janeiro, e a Circular Caixa n.º 858, de abril deste ano. Essas duas publicações determinavam os prazos para utilização de ambas as guias, que seriam substituídas pela Guia de Recolhimento do FGTS – GRFGTS, uma única guia gerada com as informações registradas no eSocial.

As circulares revogadas estabeleciam que as empresas do grupo 1, organizações com faturamento anual superior a R$ 78 milhões, poderiam utilizar GRF e GRRF até a competência de julho de 2019. Já para as empresas do grupo 2, com faturamento anual inferior a R$ 78 milhões e não optantes pelo Simples Nacional, o prazo de uso seria até a competência de outubro de 2019.

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