Economia
13/06/2024Impactos da MP do Equilíbrio Fiscal poderiam atingir preços finais aos consumidores
Medida tomada pelo governo federal desestimulava ambiente empresarial e aumentava custos tributários; Federação atua para que medida não prospere
Com o mesmo discurso de “reorganizar as contas públicas”, o governo tomou outra decisão prejudicial às empresas. Trata-se da Medida Provisória (MP) 1.227/2024, decretada há alguns dias com o nome de “MP do Equilíbrio Fiscal” para, dentre outros objetivos, restringir compensações de créditos das contribuições de impostos como PIS/Pasep e Cofins, além de revogar o ressarcimento de créditos desses tributos, afetando, sobretudo, negócios do regime não cumulativo que tenham operações com ambas as arrecadações.
O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, acertadamente revogou, de forma parcial, na última terça-feira (11), os efeitos da medida, entendendo haver inconstitucionalidade, já que alterações tributárias não podem ter validade imediata — mas precisam obedecer ao princípio constitucional da noventena, ou seja, só podem valer após 90 dias. Também não podem ofender o princípio da não cumulatividade, por exemplo.
Na leitura da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), além desses vícios de inconstitucionalidade, a decisão ainda desestimula o ambiente empresarial brasileiro e a própria economia do País, na medida em que aumenta os custos tributários dos negócios, impactando os preços finais aos consumidores.
Isso é operacionalizado pela MP, por exemplo, pelo fim da “compensação cruzada”, em que contribuintes com saldo credor podiam utilizá-lo para pagar outros tributos, como o IRPJ ou a CSLL. Caso esse trecho da medida ainda estivesse vigorando, esses créditos poderiam ser utilizados apenas para saldar custos do próprio PIS/Pasep e da Cofins. Sem contar que os negócios não poderiam mais requerer ressarcimentos em dinheiro desse tipo de recurso no caso do crédito presumido.
Política na contramão
A MP do Equilíbrio Fiscal representa, além disso, uma afronta direta ao discurso do próprio governo, que, no fim do ano passado, durante a aprovação da Emenda Constitucional (EC) 132/23 — que instituiu a Reforma Tributária —, garantiu que a política tributária do governo federal respeitaria a simplificação e segurança jurídica para os cidadãos e as empresas.
É assim que a decisão da presidência do Senado em rejeitar, sumariamente, os incisos III e IV do artigo 1º, e os artigos 5º e 6º da MP 1.227/2024, declarando encerrada a vigência e eficácia dessas alterações, foi adequada. Essa deliberação considerou a possibilidade de se onerar sobremaneira o setor produtivo, reforçando a necessidade de se observarem princípios constitucionais basilares, como a segurança jurídica e a previsibilidade, principalmente quando se trata de alterações no sistema tributário nacional. Pilares esses que a FecomercioSP também defende.
Cabe destacar que a medida já havia sido objeto de questionamento perante o Poder Judiciário, considerando a restrição de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins pelas empresas, além de ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal (STF), por não atender aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência para edição de MP, previstos no artigo 62 de Constituição Federal.
A Entidade continua monitorando a tramitação da medida, uma vez que outras partes da MP ainda significam dificuldades às empresas, que poderão enfrentar efeitos burocráticos para acessar e manter benefícios fiscais, como a apresentação de declaração eletrônica sobre os benefícios recebidos à Receita Federal, cujos atrasos podem render multas de até 30% do valor desses proveitos, por exemplo.