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Negócios

Indústria e varejo devem seguir novas regras para informar sobre redução na quantidade de produtos embalados

Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública amplia para seis meses o prazo do anúncio da informação e exige que regras sejam válidas para produtos do e-commerce

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Indústria e varejo devem seguir novas regras para informar sobre redução na quantidade de produtos embalados

Caso não exista espaço suficiente para as informações, o fornecedor poderá incluir os dados completos  em uma embalagem secundária
(Arte: TUTU)

As empresas devem seguir novas regras para informar aos consumidores, de forma clara e transparente, sobre reduções da quantidade de produtos embalados. Os dados deverão constar nos rótulos das embalagens dos produtos com quantidade reduzida, pelo prazo mínimo de seis meses, a contar da data da alteração. Anteriormente, o prazo mínimo era de três meses.

A medida segue a Portaria 392, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e se aplica a itens como biscoitos, refrigerantes, produtos de higiene pessoal e limpeza, entre outros adquiridos em estabelecimentos físicos. A norma vale também para itens à venda no comércio eletrônico.

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A portaria ainda exige que as informações sejam sinalizadas na parte da frente da embalagem, com letras legíveis e grandes, em negrito ou cor contrastante com o fundo do rótulo. É proibida a inserção das informações em locais encobertos e de difícil visualização, como áreas de selagem e torção.

Caso não exista espaço suficiente para as informações em uma única superfície contínua da embalagem, o fornecedor poderá informar apenas a ocorrência da alteração da quantidade do produto, podendo ser inserida a informação completa em embalagem secundária.

A norma diz que os produtos fabricados até a entrada em vigor da portaria podem ser comercializados enquanto estiverem dentro do prazo de validade.

Papel do empresário e direito do consumidor

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) destaca ser importante que o varejista fique atento às mudanças que ocorrerem nas embalagens, tanto na forma quanto no conteúdo, e exija o cumprimento destas regras aos fornecedores, para comercializar os produtos respeitando o direito à informação, um dos direitos básicos dos consumidores.

Segundo a Entidade, a liberdade de escolha do cliente está vinculada à correta, fidedigna e satisfatória informação sobre produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo. O empresário deve sempre ficar atento ao dever de informar de forma adequada o consumidor, para que ele possa fazer uma escolha consciente. 

Motivo e penalidades

Em nota, o referido ministério informou que o objetivo da mudança é minimizar o risco de o produto ser ofertado ao consumidor, simultaneamente, em duas versões, uma delas sem a devida declaração de alteração. Com o passar dos anos e a vulnerabilidade informacional, cria-se um hábito aos padrões de quantidade, e as alterações podem se tornar imperceptíveis, induzindo ao erro na decisão de compra.

O descumprimento das determinações da portaria sujeita o fornecedor às sanções, como multas, apreensão dos produtos, proibição de fabricação e cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, previstas na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto 2.181, de 20 de março de 1997.

 
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