Legislação
01/09/2021Instrução normativa aprovada pela Receita Federal dispensa EFD-Reinf na ausência de fato gerador
FecomercioSP considera positiva a medida, uma vez que simplifica e melhora o ambiente de negócios nacional
Alteração está prevista no artigo 4º da norma da Receita Federal e vale para todas as empresas
(Arte: TUTU)
A Instrução Normativa (IN) RFB 2.043/2021 dispensa a apresentação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) por todas as empresas não geradoras de fatos a serem informados no período de apuração. Anteriormente, apenas as empresas do Simples Nacional, os empregadores e os contribuintes pessoas físicas (exceto os empregadores domésticos) estavam desobrigados.
A alteração, prevista no artigo 4º da norma da Receita Federal, estende a dispensa a todas as empresas, independentemente do regime de tributação – Simples, lucro presumido ou lucro real.
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A medida simplifica e melhora o ambiente de negócios no País, considerado positivo pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), conhecida por atuar a favor de medidas que favoreçam a redução da burocracia e auxiliem na atividade empresarial.
EFD-Reinf
A EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Instituída em 2017, a EFD-Reinf, em conjunto com o eSocial e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), visa a substituir a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) quanto à apuração e ao recolhimento da contribuição previdenciária.