Editorial
04/03/2022Justiça gratuita para quem pode pagar?
É necessário um projeto de lei para proteger os que precisam e onerar os que podem arcar com os custos de uma ação judicial e de serviços de peritagem quando for o caso
Para Pastore, não tem cabimento tratar situações econômicas desiguais de forma igual
(Arte: TUTU)
Por José Pastore*
Por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 5.766/2021, foram considerados inconstitucionais vários artigos da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que tratavam da justiça gratuita e das despesas de sucumbência para pleitos não atendidos pelos magistrados. Inúmeros artigos vieram a público no fim de 2021 para salientar que a abertura da gratuidade e a isenção de sucumbência para todos os reclamantes daria ensejo, novamente, à conhecida avalanche de ações judiciais temerárias e improcedentes — que lotavam as varas e os tribunais da Justiça do Trabalho. Era a anulação do esforço de "moralização" do processo judicial, pois, sob a Lei nº 13.467/2017, houve expressiva redução do número de ações e, sobretudo, do número de pedidos por ação. Reclamantes e seus advogados passaram a litigar apenas o que tinha chance de vencer.
Decisão do STF não se discute. É para ser obedecida. Mas fiquei impressionado pelos argumentos muito sensatos trazidos pelo ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, em 15 de fevereiro de 2022, ao analisar o processo TST-RR-1000615-67.2019.5.02.0020 no Tribunal Superior do Trabalho. Nas minhas palavras, os seus argumentos são os seguintes: "A Lei nº 13.467/2017 estabelecia que a Justiça do Trabalho era automaticamente gratuita para o trabalhador que recebia um salário no valor de até 40% do teto dos benefícios da Previdência Social, o que hoje daria cerca de R$ 2.830.
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Dado o baixo nível de remuneração da nossa força de trabalho, isso englobava nada mais nada menos do que 85% dos brasileiros. Para os 15% que recebiam mais de R$ 2.830, a Lei nº 13.467/2017 também garantia a justiça gratuita mediante comprovação de insuficiência econômica. Não era difícil comprovar a insuficiência econômica: bastava elencar documentalmente os encargos que superavam a capacidade de sustento próprio e familiar.
Exigir esse tipo de comprovação não atentava, e não atenta, contra o acesso à Justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, diz o ministro, "o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou de sua família".
Achei essa tese consistente e de forte cunho social. Essa seria, sem dúvida, uma boa maneira de fazer justiça social: quem pode paga, quem não pode não paga. O próprio artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal é claro ao dizer que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Sabe-se que a grande maioria das ações trabalhistas refere-se a remunerações inferiores a R$ 2.830. Mas, em determinadas categorias profissionais, como bancários, profissionais liberais, técnicos especializados, gerentes, diretores etc., os salários são bem superiores a essa importância. Há sentenças que importam em vários milhões de reais. Não tem cabimento tratar situações econômicas tão desiguais de uma forma igual.
Mas o STF decidiu. O que fazer? O caminho é claro. Impõe-se a necessidade de apresentar e aprovar um projeto de lei para deixar essa matéria bem explicitada e, com isso, proteger, automaticamente, 85% dos brasileiros e onerar uma parte dos 15% que podem arcar com os custos de uma ação judicial e de serviços de peritagem quando for o caso. Ancorado nos argumentos do ministro Ives, deixo aqui essa sugestão para os parlamentares que estão, genuinamente, interessados em fazer justiça social e poupar o erário.
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*José Pastore é Presidente do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da FecomercioSP.
Artigo originalmente publicado no jornal Correio Braziliense em 4 de março de 2022.