Legislação
29/11/2018Lançamento fiscal: entenda polêmica sobre artigo da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Segundo texto, lançamento fiscal deve ser analisado e revisto conforme orientação jurisprudencial vigente à época do fato gerador
LINDB foi criada para dar mais segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do Direito Público
(Arte/Tutu)
Por Filipe Lopes
Em vigor desde abril, a Lei n.º 13.655/18, que deu nova redação à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), ainda gera dúvidas sobre sua aplicação em detrimento ao Código Tributário Nacional (CTN). Para esclarecer os principais pontos da LINDB, em especial o artigo 24, o Conselho de Assuntos Tributários (CAT) da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) recebeu, no dia 21 de novembro, o professor convidado da Universidade de São Paulo (USP) e da Fundação Getulio Vargas (FGV), julgador tributário da Receita Federal do Brasil, ex-presidente da 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), Dr. Carlos Henrique de Oliveira.
A reunião foi mediada pelo vice-presidente do CAT e presidente do Sindicato do Comércio Atacadista de Papel, Papelão, Artigos de Escritório e de Papelaria do Estado de São Paulo, Vicente Amato Sobrinho.
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A Lei n.º 13.655/18 foi criada para dar mais segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do Direito Público, principalmente para controlar gastos públicos em contratações, como nos Tribunais de Contas e na Controladoria Geral da União. A aplicabilidade do artigo 24 em matéria tributária, que determina que “a validade do lançamento fiscal está subordinada à orientação jurisprudencial vigente à época do fato gerador”, iniciou intensas discussões entre advogados tributaristas que enxergam compatibilidade com o CTN (Lei n.º 5.172/66), que qualifica o lançamento como atividade vinculada e obrigatória, porém com respeito às decisões reiteradas das autoridades administrativas, entre essas as decisões proferidas em processos administrativos de forma majoritária.
“Trocando em miúdos, o artigo 24 não permitiria a administração tributária analisar quando deve ou não cobrar tributo do contribuinte conforme normas ou entendimentos retroativos que mudam constantemente. A administração tributária tem obrigação de esclarecer como todos os contribuintes devem ser tributados previamente, e não com decisões isoladas”, afirma Oliveira. A medida criada para dar mais segurança jurídica, segundo o professor da USP, gera mais incertezas aos contribuintes quando não está em consonância com o CTN, que norteia todo o Direito Tributário brasileiro.
De acordo com o CTN, as alterações de entendimento quanto à critério jurídico de lançamento somente poderão prevalecer, para um mesmo contribuinte, para fatos geradores posteriores a tal alteração. “A decisão de abrir mão do lançamento fiscal seria abdicar de arrecadar dinheiro público, e isso não é permitido”, aponta Oliveira.
A retroatividade da aplicação de decisões antigas proposta pelo artigo 24 levanta três dúvidas, segundo Oliveira: “Se o artigo 24 da LINDB é aplicável ao Carf, como a jurisprudência pode evoluir? Há segurança jurídica para o Fisco, ou seja, aplica-se o art. 24 em favor dele? Deve-se arguir a aplicação do art. 24 no processo inquisitório de fiscalização?”, questiona Oliveira.