Notamos que você possui
um ad-blocker ativo!

Para acessar todo o conteúdo dessa página (imagens, infográficos, tabelas), por favor, sugerimos que desabilite o recurso.

Legislação

Lei altera quórum de deliberação nas sociedades limitadas

Retirada do sócio administrador pede quórum de 50% do capital social mais uma quota

Ajustar texto A+A-

Lei altera quórum de deliberação nas sociedades limitadas

Nova norma altera dispositivos do Código Civil e facilita a solução de conflitos dentro da sociedade limitada
(Arte: TUTU)

As decisões que envolvem as sociedades empresariais devem ser ágeis e menos burocráticas no Brasil. A Lei n.º 13.792, que entrou em vigor em janeiro de 2019, aponta nessa direção. A nova norma altera dispositivos do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) e facilita a solução de conflitos dentro da sociedade limitada ao reduzir o quórum para destituição do sócio administrador que não apresente a performance adequada ou que coloque em risco as atividades da sociedade.

Com a alteração, a quantidade mínima de quotas necessárias para essa tomada de decisão passou de dois terços do capital social (número de sócios) para 50% mais uma quota (maioria simples). Antes, a retirada do sócio administrador estava atrelada a uma alta participação do capital social, mas a dificuldade em obter o número exigido costumava resultar em longos e custosos processos judiciais, que comprometiam o funcionamento e, às vezes, até a existência da sociedade.

Veja também:
Reajuste acordado em convenção coletiva deve constar no eSocial
Codecon-SP quer contribuinte mais próximo em 2019
Receita Federal intensifica ações e 3,4 milhões de CNPJs podem ser considerados inaptos até maio

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) entende que a lei sancionada recentemente busca privilegiar a sociedade em vez do sócio individual, já que a modificação reduz as exigências burocráticas que dificultavam a implementação das decisões do sócio majoritário e controlador da sociedade. 

A lei também facilita o processo de dissolução parcial das sociedades limitadas com dois sócios, pois dispensa ainda a convocação de reunião ou assembleia geral para fins de exclusão de sócio. Nesses casos, restará ao sócio excluído a possibilidade de recorrer ao Judiciário ou ao tribunal arbitral (caso previsto no contrato social) para contestar sua exclusão do quadro social.

Fechar (X)