Notamos que você possui
um ad-blocker ativo!

Para acessar todo o conteúdo dessa página (imagens, infográficos, tabelas), por favor, sugerimos que desabilite o recurso.

Legislação

Lei estabelece regras trabalhistas diferenciadas para períodos de calamidade pública

Texto traz medidas alternativas para teletrabalho, férias, feriados, banco de horas e pagamento do FGTS, além de permitir reduzir a jornada de trabalho e suspender o contrato do funcionário

Ajustar texto A+A-

Lei estabelece regras trabalhistas diferenciadas para períodos de calamidade pública
Lei 14.437 é derivada da MP 1.109/2022 (Arte/Tutu)

*Matéria atualizada em 18 de agosto de 2022.

Foi publicada na última terça-feira (16), no Diário Oficial da União, a Lei 14.437, que estabelece regras trabalhistas diferenciadas para períodos de calamidade pública. A lei promulgada é derivada da MP 1.109/2022, aprovada na íntegra pela Câmara e pelo Senado.

Na prática, o texto flexibiliza a legislação trabalhista. Deste modo, quando reconhecido o estado de calamidade pública pelo governo federal – em âmbito nacional, estadual, municipal ou distrital –, empregadores e empregados poderão contar com regras alternativas no que diz respeito ao teletrabalho, à antecipação de férias individuais, à concessão de férias coletivas, ao aproveitamento de feriados, ao banco de horas e ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O texto também retoma, com algumas alterações, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, por meio do qual as empresas podem reduzir temporariamente a jornada e o salário dos funcionários, ou suspender, também de forma temporária, o contrato de trabalho.

Vale destacar que a disponibilidade das regras alternativas depende de o governo federal reconhecer o estado de calamidade pública, independentemente se esta condição se aplica a todo o território nacional ou a uma região ou localidade específica.

Entenda, a seguir, os principais mecanismos da lei.

Teletrabalho

Mesmo sem acordos individuais ou coletivos, o empregador fica autorizado a alterar o regime de trabalho do funcionário – do presencial para o teletrabalho e vice-versa –, sem a necessidade de alterar o contrato laboral.

Além disso, estagiários e aprendizes também podem ser transferidos para a função remota.

Férias individuais

Em períodos de calamidade, o empregador pode antecipar as férias do empregado, ainda que o período aquisitivo (12 meses de trabalho) não tenha sido completado. O comunicado das férias deve ser enviado com antecedência mínima de 48 horas.

Férias coletivas

As férias coletivas também devem ser comunicadas com, no mínimo, 48 horas de antecedência. O período de descanso pode ultrapassar 30 dias.

Feriados

Os empregadores podem antecipar o aproveitamento de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluindo os religiosos, devendo notificar os empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas.

Banco de horas

Por meio de acordo individual ou coletivo escrito, pode ser adotado o regime de banco de horas para compensação no prazo de até 18 meses, contados a partir da data de encerramento do período de calamidade pública.

Recolhimento do FGTS

Para as empresas situadas na região coberta pelo decreto de calamidade pública, o texto prevê o adiamento dos recolhimentos do FGTS por até quatro meses. Os estabelecimentos podem usar esta prerrogativa independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade e da adesão prévia.

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

A iniciativa prevê que, inicialmente, durante o prazo de 90 dias, as empresas poderão reduzir de forma proporcional a jornada e o salário dos funcionários ou suspender temporariamente o contrato de trabalho.

O período de concessão do benefício pode ser prorrogado durante eventual prolongamento do estado de calamidade pública.

Como forma de compensação pelo expediente de trabalho e salário reduzidos, ou pelo contrato provisoriamente suspenso, o trabalhador receberá o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), cuja quantia tem como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, caso fosse demitido.

Reforma Trabalhista

Muitos dos temas mencionados nesta matéria estão contemplados na Reforma Trabalhista, que trouxe mais segurança jurídica às relações de trabalho. A FecomercioSP sempre defendeu e atuou em prol da reforma, ressaltando que é fundamental preservar seus avanços e seguir com a modernização. É preciso desmistificar que a reforma tenha sido ruim para trabalhadores e entender sua importância para a retomada econômica. A reforma regulamentou e deu novo impulso a modalidades de contrato que estão fazendo a diferença para os empresários dos setores de comércio, serviços e turismo. Quer saber mais? Temos uma série de conteúdos para auxiliar sua empresa a implementar as principais regras trabalhistas. Confira abaixo!

Teletrabalho

Trabalho intermitente

Férias

Banco de horas e horas extras

Terceirização

Contratação de autônomos

Rescisão contratual por mútuo acordo 

Jornada de trabalho

Troca do dia de feriado

Negociações coletivas

Gestão do ambiente de trabalho

Inscreva-se para receber a newsletter e conteúdos relacionados

* Veja como nós tratamos os seus dados pessoais em nosso Aviso Externo de Privacidade.
Fechar (X)