Editorial
30/01/2023Maior restrição de acesso ao Carf resultará em mais judicialização
Márcio Olívio detalha os pontos negativos aos contribuintes decorrentes da MP 1.160, que muda a atuação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
Por Márcio Olívio Fernandes da Costa*
O controle fiscal é um dos pilares de um governo compromissado com o crescimento econômico sustentável, que gera mais empregos e renda, em um ambiente de negócios sólido e próspero. Entretanto, as medidas tomadas visando aumentar a receita da União não podem afrontar as garantias constitucionais e promover mais insegurança jurídica.
As mudanças na atuação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), anunciadas em 12 de janeiro, pelo Ministério da Fazenda, por meio da Medida Provisória (MP) 1.160, geram enormes preocupações aos contribuintes, pois além de não refletirem o esperado aumento na receita da Fazenda, ainda elevarão o número de demandas judiciais, justamente o que se pretende impedir no processo administrativo tributário.
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A MP traz de volta o antigo voto de qualidade, dispositivo que garantia aos presidentes das Câmaras — conselheiros representantes da Fazenda Nacional — o poder do voto duplo, isto é, de desempatar os julgamentos do processo administrativo federal.
Anteriormente a MP 1.160, a legislação estabelecia que em caso de empate no julgamento do processo administrativo federal, não seria aplicado o voto de qualidade previsto no artigo 25, §9º, do Decreto 70.235/1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte, nos termos do artigo 19-E da Lei 10.522/2002, foi incluído pela Lei 13.988/2020.
O tema é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6399, 6403 e 6415) no Supremo Tribunal Federal (STF), que questionam o fim do voto de qualidade, com desempate favorável ao Fisco, e, apesar de o julgamento ainda não ter sido concluído, já se formou maioria para declarar constitucional o artigo 19-E da Lei 10.522/2002.
Durante a votação no STF, o excelentíssimo senhor ministro Roberto Barroso destacou em seu voto que "reconhecer a constitucionalidade da norma questionada não causa necessariamente perda de arrecadação, pois, se o lançamento tributário foi impugnado, o Fisco possui somente uma expectativa de obtenção de receitas, e não um direito a crédito tributário determinado. Este só estará definitivamente constituído com a notificação do sujeito passivo para tomar ciência da decisão final desfavorável a ele no âmbito do processo administrativo fiscal".
O "voto de minerva" retomado pelo Fisco também não irá garantir aumento substancial de arrecadação, uma vez que a grande maioria das decisões do Carf são proferidas por unanimidade ou maioria dos votos. Segundo o Diagnóstico do Contencioso Tributário Administrativo de 2022, elaborado pela Receita Federal do Brasil em parceria com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), cerca de 90% das decisões são proferidas por unanimidade ou por maioria de votos, sendo que apenas 6,5% é decidida por voto de qualidade — que em volume financeiro corresponde, em média, a 17,5% dos processos.
Valor de alçada
Outro ponto negativo aos contribuintes trazido pela MP 1.160 é o aumento da alçada para acesso ao Carf, que era de 60 salários mínimos (R$ 78,1 mil) e passou para mil salários mínimos (R$ 1,3 milhão). A ampliação fere o princípio da isonomia tributária, ou seja, a garantia de que todos os contribuintes que se encontrem na mesma situação jurídica recebam o mesmo tratamento tributário.
É notória a qualidade técnica dos votos proferidos no Carf — não sendo raras as citações deles nas decisões judiciais —, e dos debates ocorridos no Órgão, que reúne julgadores de elevado conhecimento tributário.
Contudo, são justamente os contribuintes com menor poder financeiro e, portanto, sem condições de contratar advogados para ingressarem na esfera judicial, que deveriam ter acesso ao julgamento pelo órgão paritário.
Tal fato acarretará uma grave insegurança jurídica no País, repercutindo negativamente, afastando ainda mais o investidor, reduzindo as atividades econômicas e os empregos e criando uma desordem no ambiente de negócios.
*Márcio Olívio Fernandes da Costa é presidente do Conselho de Assuntos Tributários (CAT) da FecomercioSP e presidente do Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte de São Paulo (Codecon-SP).
Artigo originalmente publicado no ConJur em 30 de janeiro de 2023.
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