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Legislação

29/03/2022

Mesmo com fim da obrigatoriedade das máscaras, empresa deve preservar saúde e segurança dos funcionários

Aos clientes, estabelecimento não pode obrigar, mas pode recomendar o uso do item

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Mesmo com fim da obrigatoriedade das máscaras, empresa deve preservar saúde e segurança dos funcionários

A recomendação da FecomercioSP é de que as empresas continuem adotando todas as medidas cabíveis contra o coronavírus
(Arte: TUTU)

Texto atualizado em 03 de junho de 2022

O governo paulista decidiu, recentemente, pela flexibilização do uso obrigatório das máscaras em locais abertos e fechados no Estado. As exceções são transporte público e suas áreas de embarque e desembarque, além de locais de serviços de saúde.

Em que pese a determinação do Governo do Estado de São Paulo e das prefeituras, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) sinaliza que há que se tomar as devidas cautelas no que tange ao dever que as empresas têm de preservar o ambiente de trabalho.

Cabe aos empregadores, por força de norma constitucional, a preservação da saúde e segurança no trabalho e dos seus empregados. A Constituição Federal dispõe de várias normas que protegem o empregado, garantindo seguro e indenização contra acidentes de trabalho (a cargo do empregador), bem como o direito essencial à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Isso reforça a importância de as empresas se atentarem ao dever de preservar o adequado ambiente laboral, sob pena de serem responsabilizadas pelos danos eventualmente causados aos trabalhadores, por não observarem essas normas.

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As doenças ocupacionais podem ser imputadas ao empregador, caso o empregado comprove o nexo causal e a empresa tenha negligenciado no que tange à proteção do ambiente de trabalho.

- O empregador pode exigir a utilização de máscaras dos seus empregados e prestadores de serviços, mesmo diante dos decretos estadual e municipal dispensando o seu uso obrigatório?

Sim. As empresas têm o dever de preservar o ambiente de trabalho. Neste caso, prevalece o interesse pela “saúde coletiva” sobre a vontade individual, em conformidade do que já foi manifestado pelo próprio Supremo Tribunal Federal (STF). Recomenda-se, portanto, que as empresas constituam regulamentos internos prevendo medidas de mitigação da covid-19, dentre elas, o uso obrigatório de máscaras.

A recomendação da FecomercioSP é de que as empresas continuem adotando todas as medidas cabíveis contra o coronavírus em seus estabelecimentos.

- O empresário pode exigir o uso de máscara para o consumidor entrar no seu estabelecimento?

O empresário não pode obrigar o consumidor utilizar a máscara no interior do seu estabelecimento, uma vez que o decreto o desobriga fazê-lo, mas pode realizar a divulgação do uso do item, como medida de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da covid-19.

- No caso das empregadas gestantes, como devo proceder em relação ao fim da exigência do uso obrigatório de máscara?

A empregada gestante não vacinada por opção individual contra o coronavírus retornará ao trabalho presencial, se for o caso, por meio do termo de responsabilidade, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador, inclusive o uso obrigatório de máscaras.

- Existem regras municipais para o uso obrigatório de máscara?

Sim. No caso da cidade de São Paulo, existe o decreto municipal prevendo a dispensa da obrigatoriedade de uso de máscara ou cobertura facial. Cada município pode editar o seu decreto.

Contúdo, com o recrudescimento da covid, recomenda-se fortemente que os empreendedores mantenham seus trabalhadores protegidos com o uso obrigatório de máscaras, que são, comprovadamente, poderoso instrumento de proteção tanto da saúde do empregado quanto do ambiente de trabalho.

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