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Legislação

MixLegal Digital nº 51

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MixLegal Digital nº 51


TRABALHO
Férias fracionadas

Projeto de Lei sugere dividir férias em até três períodos de dez dias
Proposta visa modernizar lei trabalhista, beneficiando empregador e trabalhador 


Está em avaliação na Câmara dos Deputados um projeto de lei que propõe permitir a divisão das férias trabalhistas em até três períodos, de dez dias cada, por meio de acordo escrito, individual ou coletivo. O PL 7.386, de 2006, de autoria do senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS), sugere atualizar o artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que, hoje, autoriza a divisão das férias em apenas dois períodos e, ainda assim, somente em casos excepcionais, não como regra.

O projeto de lei também pretende levar a mesma possibilidade de divisão das férias em três partes para trabalhadores com menos de 18 anos ou mais de 50, modificando a atual norma, que obriga a concessão das férias de uma só vez para esses empregados. A alteração também deveria respeitar negociação feita por acordo escrito, coletivo ou individual. 

As sugestões, no entanto, batem de frente com a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil. A norma da OIT diz que um dos períodos de férias fracionadas deve ser de, no mínimo, 14 dias, esbarrando na proposta de três períodos de dez dias. 

A intenção do projeto de lei é flexibilizar e modernizar a lei trabalhista. De acordo com o autor da proposta, a medida beneficiaria não só o empregador, mas também o empregado. Para o empresário, a alteração abre a possibilidade de as férias serem concedidas conforme a necessidade da produção. Para o trabalhador, a divisão das férias em até três períodos permite que o afastamento acompanhe a situação econômica do empregado ou, ainda, com o descanso dos demais membros da família. A FecomercioSP concorda com a proposta e acredita que a mudança traria reflexos positivos para ambas as partes, tendo sugerido sua adaptação à norma da OIT.

A proposta está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), da Câmara dos Deputados.


 

FALTAS 
Sem justificativa 


Proposta prevê que faltas sem justificativa não reduzem o período de férias
De acordo com o projeto, o número de dias de férias a serem concedidos devem ser computados sem considerar a quantidade de faltas injustificadas do empregado


O Projeto de Lei (PL) 6.493 quer acabar com a proporcionalidade das férias em virtude das faltas injustificadas. Em trâmite como prioridade na Câmara dos Deputados desde outubro, a medida é oriunda da Sugestão nº 80, de 2013, de autoria do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços Gerais Onshore e Offshore de Macaé, Casimiro de Abreu, Rio das Ostras, Conceição de Macabu, Quissamã e Carapebus/RJ.

Atualmente, o art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que, após o período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias na proporção decorrente do número de faltas injustificadas. Dessa forma, caso este tenha até cinco dias de faltas, poderá tirar 30 dias corridos de férias. Se possuir seis ou mais faltas, o número de dias obedecerá uma proporcionalidade, que poderá ser de 24 dias até a perda total do direito às férias. 

De acordo com os autores do PL, a sistemática em vigor acaba punindo duplamente os trabalhadores, já que as faltas injustificadas acarretam desconto do salário e do período de férias. Outra justificativa para os responsáveis pela nova medida é que o atual sistema jurídico vai contra as normas da Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro em 1999, que preveem que a duração das férias não deva ser inferior a três semanas de trabalho, por um ano de serviço. 

A FecomercioSP é contra o projeto apresentado, pois entende que o regime atualmente vigente não se choca com as normas da OIT, que também prevê no item 1 de seu artigo 4 a proporcionalidade das férias de acordo com os dias efetivamente trabalhados. Na avaliação da entidade, é preciso apenas adaptar a tabela de proporcionalidade das férias do art. 130 da CLT, de modo que a variação do número de faltas injustificadas impliquem em um período de férias que tenha no mínimo três semanas.


 

SOCIEDADE
Personalidade jurídica


Projeto de Lei propõe regras para a desconsideração da personalidade jurídica
Aprovação da proposta, que tem o apoio da FecomercioSP, poderá reduzir clima de instabilidade e insegurança jurídica na sociedade


Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 3.401/2008, originário na Câmara, de autoria do deputado federal Bruno Araújo (PSDB-PE), que visa instituir um procedimento para o processo de decretação da desconsideração da personalidade jurídica. 

A personalidade jurídica é a aptidão para adquirir direitos e contrair deveres, atribuindo a uma sociedade empresária autonomia patrimonial no tocante à responsabilidade. Porém, na medida em que os empresários passam a usufruir dessa faculdade afrontando aos limites da função social da empresa e da boa-fé, podem ser responsabilizados de forma pessoal. Nesse contexto, nasce o instituto da desconsideração da personalidade jurídica para estender, em casos específicos, a responsabilização da empresa aos seus sócios e administradores, podendo atingir inclusive seu patrimônio pessoal. 

Todavia, a desconsideração da personalidade jurídica somente poderá efetivar-se, por decisão judicial fundamentada, e, em casos específicos definidos em lei. Portanto, não basta o simples descumprimento de uma obrigação, é necessário que ocorra o desvirtuamento da função social da empresa, mediante a comprovação de que sua finalidade foi desviada ou seu patrimônio desvirtuado. Ocorre que o judiciário passou a utilizar a desconsideração da personalidade jurídica desordenadamente, banalizando o instituto, o que vem gerando um clima de instabilidade e insegurança jurídica. 

Assim, visando aperfeiçoar a legislação, o Projeto de Lei nº 3.401/2008 pretende estabelecer um procedimento processual específico para a desconsideração da personalidade jurídica, onde esteja sempre assegurado o prévio exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos constitucionalmente garantidos aos litigantes em processos judiciais. 

Nesse procedimento, os sócios terão o prazo de 15 dias para se manifestarem após a citação. Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica não poderá ser decretada de ofício pelo juiz, somente depois de ouvido o Ministério Público, e nos casos expressamente previstos em lei. Conforme justificativa do deputado federal Bruno Araújo, o objetivo é resgatar o proposto no PL 2.426/03, de autoria do deputado federal Ricardo Fiúza, atualmente arquivado, o qual estabelecia que fosse instituído um procedimento judicial específico para desconsideração da personalidade jurídica, no qual, independentemente da análise dos seus pressupostos materiais, estivesse sempre assegurado o prévio exercício do contraditório e da ampla defesa. 

Para a FecomercioSP, o projeto de lei é benéfico, visto a extrema necessidade de se estabelecer instrumentos processuais adequados que possibilitem o cumprimento dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica e assegurem o exercício dos direitos constitucionais. 

O Projeto de Lei, que aguarda análise do Senado, já passou por todas as Comissões da Câmara às quais foi distribuído, e foi aprovado na forma de substitutivo pela Comissão de Constituição e Justiça.



 

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