Notamos que você possui
um ad-blocker ativo!

Para acessar todo o conteúdo dessa página (imagens, infográficos, tabelas), por favor, sugerimos que desabilite o recurso.

Legislação

MixLegal Digital nº 52

Ajustar texto A+A-

MixLegal Digital nº 52



TRABALHO
Súmulas trabalhistas


Tribunal converte orientações jurisprudenciais em súmulas

Decisões do TST são referentes  a horas extras, adicional de periculosidade, participação nos lucros, além de outras questões 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) converteu, em maio, algumas orientações jurisprudenciais em súmulas, consolidando o seu entendimento sobre direitos referentes a horas extras, adicional de periculosidade, Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e questões processuais. 

A Súmula 448 passa a definir que é atividade insalubre a higienização dos banheiros públicos e coletivos com grande circulação, incluindo a coleta dos resíduos do local. A determinação interpreta que esse tipo de trabalho não pode ser comparado ao realizado em residências e escritórios, levando ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo para a atividade. A súmula interpreta a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nº 3.214/78, na NR-15 do Anexo 14, que diz respeito à coleta e industrialização de lixo urbano.

Ainda sobre o adicional de periculosidade, a Súmula 453 indica que fica dispensada a prova técnica exigida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para comprovar as condições perigosas nos casos em que a empresa realizar o pagamento por livre e espontânea vontade. O pagamento do adicional, nestes casos, pode ser proporcional ao período de exposição ao risco ou abaixo do máximo legalmente previsto. 

O TST estabeleceu, ainda, a Súmula 449, que converte a Orientação Jurisprudencial nº 372 da SDI-1. A decisão impede que convenções ou acordos coletivos ampliem o limite de cinco minutos previsto na CLT, antes e depois da jornada de trabalho, para apurar horas extras do expediente. 

Quanto ao pagamento da remuneração das férias do trabalhador, objeto da Súmula 450 do TST, se for realizado fora do prazo previsto em lei, de até dois dias antes do início do descanso, o empregador terá que desembolsar o dobro do valor previsto para a remuneração, incluído o terço constitucional. 

A Súmula 451 do Tribunal diz respeito ao pagamento proporcional da PLR nos casos de demissão do funcionário em período anterior à data de distribuição dos valores. A decisão entende que, apesar da rescisão contratual, é justo pagar ao trabalhador a parcela proporcional aos meses trabalhados, considerando sua contribuição no resultado da companhia. 

O mercado de trabalho também deve ficar atento no que diz respeito ao Plano de Cargos e Salários. Com a Súmula 452 do TST, que converteu a Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1, a prescrição aplicável será parcial nos casos de pedido de pagamento de diferenças salariais em decorrência da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos pela empresa.


 


BERÇÁRIO
Filhos próximos


Proposta defende manter berçário ou creche no local de trabalho
Para FecomercioSP, proposta quer transferir às empresas dever que é do poder público, conforme determina a Constituição Federal

O Projeto de Lei (PL) 7.253 de 2014, de autoria do deputado federal Alexandre Leite (DEM/SP), propõe alterar a redação dos §§ 1º e 2º do art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a fim de estabelecer a obrigatoriedade de disponibilidade e manutenção, pelo empregador, de berçário ou creche no local de trabalho para os filhos dos trabalhadores até a idade de cinco anos.

A proposta estabelece como obrigação do empregador, que mantenha pelo menos 100 empregados, dispor de berçários ou creches para a guarda dos filhos dos trabalhadores, até que completem 5 anos de idade. Em sua justificativa, o autor pretende possibilitar a supervisão constante dos pais na educação dos filhos. 

Análise da FecomercioSP se manifesta contrariamente ao Projeto de Lei, posto que a legislação atual já dispõe sobre os direitos da criança no período de amamentação. Além disso, a Constituição Federal define que a proteção da criança é um dever do Estado. 

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que o Poder Público, as instituições e os empregadores deverão propiciar condições adequadas ao aleitamento materno. A CLT, por sua vez, estipula que os estabelecimentos nos quais trabalhem pelo menos 30 mulheres com idade superior a 16 anos deverão manter local apropriado (ou seja, creche ou berçário) para as empregadas guardarem sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação, até os seis meses de idade, conforme seu artigo 396. 

A FecomercioSP ainda destaca que muitas convenções coletivas de trabalho de diversas categorias contêm cláusula relativa ao auxílio-creche ou reembolso-creche. Esta fórmula é menos burocrática e mais adequada aos tempos atuais, pois permite liberdade de escolha dos pais em relação ao local onde deixarão seus filhos aos cuidados de terceiros, que igualmente garante a proteção à infância, como preconizado nos projetos em análise. 

Dessa forma, a proposta atribui ao particular uma obrigação que é do Estado. A FecomercioSP acompanhará a matéria, que ainda tramita na Câmara dos Deputados.


 

GRAVIDEZ
Gestante beneficiada

 

Projeto que propõe benefícios à gestante tramita na Câmara dos Deputados 
A proposta prevê a reintegração da empregada gestante que solicitar demissão do emprego e estabilidade provisória no caso de contrato de trabalho por prazo determinado 

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) 7.136 de 2014, de autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT), que visa permitir a reintegração ao trabalho da empregada gestante que solicitar demissão do emprego, com a remuneração do período correspondente, desde que requerida no prazo de 90 dias após a entrega do aviso prévio. 

O PL merece atenção e cautela, pois viola o princípio da comutatividade do contrato de trabalho ao prever que a empresa arque com a remuneração do período não trabalhado pela gestante demissionária, que pode ser de até 90 dias

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) ressalta que o direito à estabilidade não anula a obrigação de trabalhar e que a confirmação da gravidez pode ocorrer normalmente no curso do aviso prévio, cuja duração mínima prevista em lei é de 30 dias. Por isso, entende que não seria razoável exigir que o empregador pague salários relativos ao período não trabalhado. 

Em 21 de fevereiro de 2014, a proposta foi apensada ao Projeto de Lei (PL) 5.659 de 2013, de autoria do Deputado Celso Jacob (PMDB/RJ), que prevê a estabilidade provisória da gestante mesmo no caso de contrato de trabalho por prazo determinado. Este último já tem parecer contrário do relator na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), datado de 31 de outubro de 2013. Por esse motivo, a matéria retornou ao relator para emissão de parecer sobre o PL apensado. 

A FecomercioSP está acompanhando o assunto para se manifestar caso seja necessário e para manter o setor representado sempre informado quanto às alterações legislativas e seus reflexos. 




 

Fechar (X)