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Legislação

MixLegal Digital nº 56

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MixLegal Digital nº 56


CONTRATO
Trabalho temporário



FecomercioSP orienta sobre contratação de trabalhadores temporários
Comerciantes que queiram reforçar o atendimento nas vendas de final de ano devem contratar funcionários por meio de empresa especializada

Com o aumento do movimento no comércio com as compras para as festas de final de ano, cresce também a contratação de trabalhadores temporários para atender a demanda. Por este motivo, a FecomercioSP esclarece dúvidas sobre o contrato de trabalho temporário, com base na Lei nº 6.019/74.

A contratação de trabalhadores temporários deve ocorrer por meio da intermediação de uma empresa especializada, com o objetivo de atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços.

Acréscimo extraordinário de serviços é o aumento excepcional da atividade da empresa ou de setor dela, provocado por um fato determinado e inidentificável. Não se considerando como extraordinário os acréscimos de serviços comuns do ramo de negócio do tomador e que façam parte do risco do empreendimento, bem com os decorrentes do crescimento da empresa, da expansão de seus negócios ou da abertura de filiais.

A empresa tomadora ou cliente deve ficar atenta a alguns pontos na contratação do trabalho temporário. Entre eles, acompanhar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, certificar-se que a empresa de trabalho temporário seja registrada no Ministério do Trabalho e Emprego e formalizar, por escrito, a contratação dos serviços - bem como explicitar o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviços.

O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder três meses, exceto em casos autorizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, caso em que poderá ter o prazo máximo de 9 (nove) meses. É permitido à empresa contratar o trabalhador temporário, uma vez tendo aprovado o seu labor. Contudo, ela não poderá recrutar ou realizar a seleção de qual trabalhador irá prestar-lhe os serviços, pois se trata de atividade exclusiva da empresa de trabalho temporário a locação de mão de obra, que indicará o aquele trabalhador tecnicamente apto, qualificado, a realizar as tarefas para as quais é contratado.

 A FecomercioSP destaca ainda que, regido pela Lei nº 6.019/74, o contrato de trabalho temporário não deve ser confundido com o contrato por prazo determinado, conhecido como contrato a termo, regido pelo artigo 443 da CLT. Embora as modalidades sejam similares, a contratação por prazo determinado possui características específicas e necessárias à validade do contrato de trabalho. São elas: o ajuste de término entre as partes, uma vez que elas já sabem quando se extinguirá o contrato; a utilização para a execução de serviços especificados (construção de uma obra, por exemplo); é destinado às situações de serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo; é ainda adotado nas atividades empresariais de caráter transitório.


PERICULOSIDADE
Novas regras


Ministério regulamenta adicional de periculosidade para atividades em motocicletas
Empresário deve realizar perícia no ambiente de trabalho para constatar se há necessidade do pagamento adicional, recomenda FecomercioSP

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) definiu quais são as atividades realizadas com o uso de motocicletas e consideradas perigosas por meio do Anexo 5 da Norma Regulamentadora (NR) nº 16. O texto acrescenta novas medidas na Lei nº 12.997/2014 e foram divulgadas na Portaria nº 1.565, no dia 13 de outubro de 2014.

Com as novas definições, as atividades que utilizam motocicleta ou motoneta no descolamento do trabalhador em vias públicas passaram a ser consideradas perigosas, o que faz com que o empregado nessas condições tenha direito ao adicional de 30% em seu salário.

No entanto, nem todas as atividades podem gerar o adicional. De acordo com o Anexo 5, foram excetuadas da classificação de periculosidade: a utilização de motocicleta ou motoneta  em locais privados,  em atividades com veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los, em atividades com o uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, que dá-se por tempo extremamente reduzido.

Ainda segundo o MTE, é de responsabilidade do empregador, por meio de laudo técnico do Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, a caracterização ou descaracterização da periculosidade.

Contudo, em recente decisão proferida pela Juíza Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, os efeitos da Portaria 1.565/14, foram suspeitos até decisão final da ação em razão de não ter o Ministério do Trabalho e Emprego respeitado os procedimentos para elaboração e alteração de suas Normas Regulamentadoras, os quais são disciplinados pela Portaria n° 1.127 de 2003. 

Para a Juíza, a classe empresarial não pode estar sujeita a cumprir normas viciada em sua formação.

Diante do novo panorama, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) recomenda que, antes do pagamento adicional, o empresário realize perícia técnica em seu ambiente de trabalho a fim de constatar eventuais  ocorrências que deem ensejo ao adicional de 30%, e acompanhe nossos informativos que divulgarão os andamentos do processo acima referido. A entidade lembra ainda que se o adicional for pago de forma espontânea e por mera liberalidade dispensa a realização de prova pericial tornando-se indiscutível a existência de trabalho em condições perigosas.

Até antes da aprovação da nova medida, as atividades constantes da NR nº 16 que eram consideradas perigosas, previstas em lei, eram aquelas com contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica e exposição a roubos ou outras violências físicas. Agora, foi acrescida ao rol as atividades em motocicletas ou motoneta.

Por fim, importante destacar que algumas atividades dispensam a realização de pericia porquanto o pagamento do adicional de periculosidade decorre de texto de lei como é o caso dos bombeiros civis.


 

TRABALHO
eSocial melhorado


Sistema eSocial recebe sugestões para melhoria do módulo simplificado destinados aos micro e pequenos empresários
FecomercioSP encaminhou propostas de melhoria para sistema exclusivo para MPEs

Micro e pequenos empreendedores, contadores, entidades de classe e a sociedade em geral têm a oportunidade de enviar sugestões de melhoria para o módulo exclusivo do eSocial que será desenvolvido para atender as empresas de menor porte. A Consulta Pública aberta em outubro ganhou prazo maior após pedido da FecomercioSP, estendendo-se até o dia 3 de dezembro.

A intenção da iniciativa é permitir que os empresários opinem sobre o sistema simplificado, indicando melhorias que otimizem o processo de preenchimento das informações, facilitando o uso pelas companhias e contadores.

A FecomercioSP já enviou propostas para simplificar o eSocial para MPEs, como a necessidade de incluir informações sobre o acesso ao módulo simplificado via webservice. A segurança jurídica foi outro ponto assinalado, já que, caso o preenchimento seja transmitido parcialmente, a falta de envio de alguma informação pode gerar um passivo trabalhista, prejudicando a empresa.

Em relação aos prazos a Entidade propôs, que envio das informações seja por competência; ou pelo menos a manutenção dos prazos já estabelecidos na legislação vigente, a fim de evitar que as empresas menores sejam prejudicadas por falta de estrutura adequada para transmissão de dados com agilidade. Para comunicar o registro de empregados admitidos, a Federação sugere o prazo de até 48 horas, seguindo o artigo 29 da CLT.

Para fiscalização, a FecomercioSP recomendou o uso de orientação nos casos em que a empresa não informar algum dado ou precisar adequar divergências. Para autuações e penalidades, a proposta é que a ocorrência seja feita a partir de 180 dias após a fase de teste do sistema. A Entidade acredita, ainda, que seria necessário o sistema constar informações sindicais, considerando que o enquadramento do trabalhador é realizado a partir da atividade econômica.

A Federação também enviou propostas referentes ao registro de empregados; importação automática de dados da Receita Federal referente ao empregador; redirecionamento de fluxo a partir do envio de informações básicas solicitadas pelo sistema; melhorias para preenchimento sobre o número de funcionários da empresa; adaptações para itens sobre remuneração, acidente de trabalho, afastamento de temporários e trabalho sem vínculo trabalhista; e restabelecimento de campo sobre Filiação Sindical do Trabalhador.

Após o período de Consulta Pública, o sistema ficará de março de 2015 a fevereiro de 2016 disponível para identificação de falhas e sugestões de melhorias. Em março de 2016, a versão obrigatória do módulo do eSocial estará implementada.

Para enviar sugestões para a Consulta Pública, clique aqui.

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