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Legislação

MixLegal Digital nº 61

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MixLegal Digital nº 61

ARBITRAGEM
Ações trabalhistas

Desarquivado PL que visa impedir uso da arbitragem em ação trabalhista individual
Para FecomercioSP, Projeto de Lei nº 5.930/2009 não converge com a realidade atual do Brasil e sua aprovação representaria um retrocesso

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 5.930/2009, apresentado pelo deputado Carlos Bezerra, que propõe acrescentar parágrafo único ao artigo 1º da Lei de Arbitragem (nº 9.307/1996), para estancar o uso do procedimento em ações trabalhistas individuais.

O PL foi desarquivado no dia 5 do mês passado, por pedido de seu proponente. O texto havia sido arquivado pela Mesa em 31/01/2015, após parecer contrário à proposta do deputado Senhor Laércio Oliveira, relator designado, da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), em 04/12/2014.

A Lei de Arbitragem estabelece o procedimento arbitral para pacificação de conflitos pela via extrajudicial, desde que o objeto da controvérsia refira-se a direitos patrimoniais disponíveis. O procedimento era concebido, basicamente, para tratar de disputas comerciais internacionais, de grande vulto em sua maioria, e envolvendo regras muito específicas. Com o tempo, no Brasil, o procedimento foi incorporado para servir de alternativa a diferentes tipos de conflitos, desde disputas empresariais a transações entre civis, sempre tratando de direitos disponíveis, especialmente após a edição da Lei nº 9.307/1996.

Em matéria trabalhista, o entendimento dominante atual, defendido principalmente pelo Poder Judiciário do Trabalho, é no sentido de que as relações trabalhistas jamais poderiam ser conduzidas pela arbitragem em razão dos direitos dessas relações serem irrenunciáveis.

No entanto, ao levar em consideração os argumentos da irrenunciabilidade dos direitos e também da hipossuficiência do empregado em relação ao empregador, entre outros, não se pode ignorar que as relações entre capital e trabalho comportam tamanhas peculiaridades que, em diversas situações, constata-se que o hipossuficiente, de fato, é a parte empregadora e que, nas reclamações trabalhistas, os direitos exigidos, quando ajustados em acordo firmado entre patrão e empregado, implicam na renúncia de eventuais direitos “irrenunciáveis”.

Além disso, encontra-se em curso o Projeto de Lei de nº 7.108/2014, originado do PL de nº 406/2013, de autoria do senador Renan Calheiros, o qual propõe dentre outras alterações a inserção de § 4º, com a seguinte redação:

§ 4º Desde que o empregado ocupe ou venha a ocupar cargo ou função de administrador ou diretor estatutário, nos contratos individuais de trabalho poderá ser pactuada cláusula compromissória, que só terá eficácia se o Empregado tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou se concordar expressamente com a sua instituição.”

Como se vê, o Projeto do Senado, coerentemente, reconhece exceções nas relações de capital e trabalho que colocam ambos os lados, empregadores e empregados, em nível de igualdade. Nestas hipóteses, somadas a relativa indisponibilidade dos direitos trabalhistas após o rompimento do vínculo contratual, por exemplo, conduz para o entendimento de que a arbitragem pode servir de alternativa em algumas situações, desde que as partes assim desejem.

O PL do Senado teve sua redação final aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Logo, o PL de nº 5.930/2009, ainda que decorra do posicionamento dominante da Justiça Laboral e que tenha como objetivo central a pacificação de entendimento sobre a utilização da arbitragem para conflitos trabalhistas, não converge com a realidade atual do Brasil e, por isso, sua aprovação representaria um retrocesso.

Pelas razões acima apresentadas, verificou-se que a arbitragem se mostra como alternativa perfeitamente viável para a pacificação de determinados conflitos trabalhistas. O Projeto do Senado, segundo sua atual tramitação, endossa as considerações apresentadas.

Dessa forma, considera-se prejudicada a proposta do PL nº 5.930/2009, quer do ponto de vista jurídico, quer seja do ponto de vista prático.

COMÉRCIO
Relações de consumo

Projeto de lei propõe alterações no Código de Defesa do Consumidor
Texto visa coibir práticas abusivas no mercado de consumo; para FecomercioSP, proposta é louvável, mas precisa de reparos, especialmente em relação aos excessos nas punições aos comerciantes

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 6.369/2013, de autoria do deputado federal Renato Molling, que pretende alterar o artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990, para tornar crime contra as relações de consumo a conduta de ofertar, expor à venda ou comercializar produtos não disponíveis em estoque, pelo comércio varejista, sem comprovadamente informar ao fabricante, no prazo de até 10 dias da celebração do negócio, ou entregar produto de origem diversa daquela oferecida ao consumidor final.

O projeto foi apresentado em setembro de 2013, passou pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara, onde obteve parecer favorável, mas foi arquivado posteriormente, devido ao término da legislatura do parlamentar autor do texto. No entanto, com a reeleição do deputado em 2014, ocorreu o desarquivamento do projeto. Atualmente, o texto aguarda que seja designado um relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Em seu projeto, o deputado federal Renato Molling afirma que condutas como as citadas acima se tornaram comuns, com a finalidade de enriquecimento ilícito ou por má gestão do negócio, o que fragiliza a segurança de toda a cadeia de consumo e onera os fabricantes, especialmente, quando o comerciante realiza a venda do produto, informa o fabricante a respeito e, ao final, não adquire o produto.

O texto estabelece também, na hipótese de infração, uma pena de reclusão – de um a cinco anos – e multa. Incide nestas mesmas penas o comerciante que, após informar o fabricante da realização do negócio, não adquire os produtos.

Todavia, quanto à conduta de entregar produto de origem diversa daquela oferecida ao consumidor final, já existe tutela penal para as atividades fraudulentas praticadas pelos comerciantes, como previsto no artigo 175 do Código Penal vigente:

“Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.”

Neste caso, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) aponta ser desnecessário estabelecer nova tipificação para a conduta no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que já existe o devido enquadramento legal no código penal.

A respeito das demais condutas (oferecer, expor a venda ou comercializar produto que não possui em estoque, na condição de varejista, sem comprovadamente informar ao fabricante do produto, no prazo de até 10 dias da celebração do negócio, e não adquirir os produtos após informar o fabricante da realização do negócio), a FecomercioSP entende que a penalidade prevista no projeto é excessiva, especialmente, ao se ponderar que a pena estabelecida para o crime de estelionato no Código Penal vigente (Art. 171, CP) é exatamente a mesma – reclusão de um a cinco anos e multa. Além do que, todas as infrações penais previstas no Título do Código de Defesa do Consumidor que trata dos crimes contra as relações de consumo são reprimidas com penas de multa ou detenção.

Além disso, considerando a gravidade da pena, seria prudente estabelecer na tipificação da conduta um prazo mínimo que possibilitasse aos comerciantes a desistência do pedido ao fabricante, nas hipóteses do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o direito de arrependimento, hipótese em que o consumidor final pode desistir do pedido, nas vendas realizadas à distância, no prazo de até sete dias.

Para a Federação, em que pese ser louvável a intenção do legislador, na medida em que visa coibir práticas abusivas no mercado de consumo, o projeto necessita de reparos, a fim de combater os excessos na imposição da pena e evitar o prejuízo injustificado aos comerciantes de boa-fé.

FERIADO
Consciência Negra

Projeto de lei retoma proposta de tornar feriado nacional o Dia da Consciência Negra
Se aprovada, medida pode trazer prejuízos ao comércio e à economia brasileira, segundo avaliação da FecomercioSP

O Projeto de Lei nº 296/2015, em trâmite na Câmara dos Deputados, determina que o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, celebrado no dia 20 de novembro, seja feriado nacional. De autoria do deputado Valmir Assunção (PT/BA), a medida retoma o mesmo conteúdo do Projeto de Lei nº 6787/2013, do deputado Renato Simões (PT/SP), arquivado em janeiro deste ano.

De acordo com o deputado Valmir Assunção, o dia 20 de novembro, data da morte de Zumbi dos Palmares, deve ser considerado feriado nacional para o reconhecimento da contribuição da população negra para o Brasil, que ainda se vê apartada em aspectos sociais. A medida também visa representar a luta pelos direitos violados da população negra desde a época da escravidão, segundo o autor do projeto.

O dia 20 de novembro é considerado feriado por mais de mil cidades brasileiras, como São Paulo, Rio de Janeiro e Mato Grosso. No entanto, o projeto propõe a inclusão da data à Lei nº 662, de abril de 1949, que regulamenta os feriados nacionais. Atualmente, são considerados feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

Na avaliação da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), o projeto, se aprovado, poderá gerar prejuízos ao comércio e à economia do País. Segundo estimativa da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), em 2015, o dano ao comércio em razão dos feriados deve se aproximar dos R$ 15 bilhões, o que representa, em média, 3% a 4% do faturamento das empresas.

Além disso, para a FecomercioSP, o número excessivo de feriados reduz a competitividade e majora a carga trabalhista, o que pode ser muito prejudicial ao País, diante de um cenário de baixo crescimento econômico.

O Projeto de Lei nº 296/2015 tramita na Câmara e espera aprovação das Comissões de Cultura e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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