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Reforma Trabalhista

MP 808 reajusta jornada 12 por 36

FecomercioSP apresenta ajustes da Medida Provisória n.º 808/17 na Reforma Trabalhista

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MP 808 reajusta jornada 12 por 36

Em 14 de novembro foi publicada a Medida Provisória n.º 808, que ajusta pontos da Reforma Trabalhista, em vigor desde o último dia 11. A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) acredita que a informação sobre cada uma das mudanças é essencial para que empregadores e funcionários formem opiniões, estejam atualizados e façam uso das novas regras. Por isso, o portal da Entidade publica uma série especial ilustrada comentando alterações fixadas pela MP 808/17.

A MP está de acordo com os ajustes propostos pelo governo para pontos considerados sensíveis da Reforma Trabalhista, acordo feito para evitar alterações durante os trâmites de discussão do texto, que atrasariam sua aprovação.

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Jornada 12 por 36

Inicialmente, a jornada de 12 horas seguidas de trabalho, seguida de 36 horas ininterruptas de descanso, foi regulamentada na Reforma Trabalhista para qualquer atividade se houvesse acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

A MP 808, no entanto, trouxe algumas modificações nas condições em que se dá o acordo entre empresa e funcionário. Com base na medida, as partes que pretenderem firmar jornada especial de 12 por 36 só poderão fazê-lo por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho. A hipótese de implementação por contrato individual de trabalho foi excluída.

Entidades do setor de saúde são exceção, pois ainda poderão firmar contrato individual escrito – além de convenção ou acordo coletivo de trabalho – para aplicação da jornada especial.

A aplicação dessa jornada deverá garantir intervalos para repouso e alimentação para os funcionários.

Para a FecomercioSP, a regulamentação dessa jornada foi oportuna para proporcionar segurança jurídica para setores que já usem esse formato ou que necessitem usá-lo. A Entidade também julga positivas as alterações para restringir apenas às negociações coletivas a opção por esse tipo de jornada, dado seu caráter especial.

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