Reforma Trabalhista
09/11/2018No primeiro ano da Reforma Trabalhista, contratos intermitentes e parciais são 10% dos empregos formais no País
Segundo levantamento da FecomercioSP, realizado com dados do Caged, 35.896 contratos foram possibilitados pelas novas modalidades de trabalho
Números do Caged mostram o interesse de empresários e empregados nas novas modalidades de contratação
(Arte: TUTU)
Um levantamento realizado pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), com base em informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) do Ministério do Trabalho, aponta que 10% dos empregos com carteira assinada criados no País entre novembro de 2017 e setembro de 2018 correspondem a postos de trabalhos intermitente e parcial. Essas modalidades foram incorporadas ao mercado de trabalho pela Reforma Trabalhista, que completou um ano neste domingo, 11 de novembro.
Em números absolutos, existe um saldo de 372.748 vagas formais geradas no período. Dessas, 23.758 foram empregos celetistas de trabalho intermitente, e 12.138, de jornada parcial. Isso significa que 35.896 novos contratos foram possibilitados pela Reforma Trabalhista.
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Segundo a assessoria econômica da Federação, apesar do porcentual parecer tímido, já se nota utilidade e aplicação prática às novas propostas da Reforma Trabalhista. Os números do Caged mostram que houve e há interesse de empresários e empregados nas novas modalidades de contratação, mas um ano ainda é pouco tempo para o mercado se adaptar a alterações tão significativas.
Essa realidade era esperada pela FecomercioSP, que sempre defendeu o quanto a modernização da legislação trabalhista seria parte de um processo de melhoria do ambiente de negócios da relação entre capital e trabalho, apesar de não ser solução definitiva ao processo de desemprego no País. Para a Entidade, a Reforma Trabalhista disponibilizou entre empregadores e empregados regras mais claras, modernas e flexíveis, o que possibilitou sua aplicação na prática.
A Federação reforça que ainda há grande espaço para crescimento e maior utilização das novas regras, sejam de tipos de contrato de trabalho, sejam possibilidades de desligamentos, como as de comum acordo entre as partes.
Trabalhos intermitente e parcial
O trabalho intermitente é uma modalidade em que as partes estabelecem um contrato que deve ser firmado por escrito e registrado na carteira de trabalho, com detalhes sobre o local e o prazo para pagamento da remuneração. O trabalhador deve ser convocado com três dias corridos de antecedência e tem 24 horas para responder ao chamado.
As novas regras determinam ainda que o período de inatividade não será remunerado ou considerado tempo à disposição do empregador. Com isso, o trabalhador poderá, quando não convocado, trabalhar para outros empregadores, independentemente de serem do mesmo ramo de atividade. Um ano depois da última convocação ou do último dia de serviço prestado, se não houver contato entre as partes, o contrato de trabalho será rescindido.
Em relação aos direitos, a FecomercioSP explica que o trabalhador tem assegurados todos aqueles garantidos pela Constituição Federal. Ademais, o valor da hora não pode se inferior ao pago aos demais empregados que exerçam a mesma função, tampouco ao valor por hora do salário mínimo. O adicional noturno, se a jornada for realizada nesse horário, também é obrigatório.
Já o trabalho em regime de tempo parcial se define como a jornada cuja duração não exceda 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas mensais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
A Entidade destaca ainda que, para o exercício da profissão de comerciário, somente é permitida a alteração da jornada de trabalho normal (oito horas diárias e 44 semanais) mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.