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Negócios

Nova lei em vigor prorroga até o fim do ano as regras de reembolso e remarcação de voos para o setor aéreo

Conselho de Turismo avalia que regras mais claras devem reduzir judicialização e facilitar negociação entre empresa e cliente

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Nova lei em vigor prorroga até o fim do ano as regras de reembolso e remarcação de voos para o setor aéreo

Em relação ao reembolso por cancelamento, o prazo será de 12 meses a contar da data do voo cancelado
(Arte: TUTU)

Entrou em vigor, na última sexta-feira (18), a lei que prorroga as medidas emergenciais para o setor de aviação. Com isso, empresas do ramo terão até o fim de 2021 para realizarem reembolsos e remarcações de passagens aéreas durante a pandemia. Esta nova lei (14.174/2021) altera uma anterior sobre o tema (14.034/2020).

O Conselho de Turismo da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) analisa que as mudanças trazidas são de grande importância tanto para o turismo como o setor aéreo, pois definem regras claras que devem diminuir a judicialização sobre as atividades desses segmentos durante a pandemia.

A nova lei garante ao consumidor o direito ao reembolso, à remarcação do voo, à reacomodarão ou ao crédito. Isso independe da forma de pagamento (dinheiro, pontos, crédito ou milhas). As empresas transportadoras devem negociar com o cliente qual será o procedimento.

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Em relação ao reembolso por cancelamento, o prazo será de 12 meses a contar da data do voo cancelado, e sem penalidades. As obrigações relativas ao atendimento para os consumidores que tiveram seus voos cancelados também continuam valendo, tal como acomodação, lanches, telefonemas e assistência material quando cabíveis. Lembrando que a correção monetária deve ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, poderá optar por receber reembolso. Ele estará sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais. A partir da desistência, a empresa poderá ofertar o crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, também sem incidência de quaisquer penalidades contratuais.

 
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