Legislação
02/07/2014Novas regras para trabalho temporário são boas para empresas e trabalhadores
Normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em vigor desde ontem (1), definem que prazo máximo de contrato será de nove meses
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) considera positivas as novas regras para a extensão do trabalho temporário, em vigor desde o dia 1º deste mês. A Portaria nº 789/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no dia 5 de junho no Diário Oficial da União, estabelece uma prorrogação de mais três meses no caso de substituição de pessoal regular e permanente, com justificativa. Antes da medida, o limite máximo era de seis meses - três meses de duração, mais três meses de ampliação - tanto para substituição de trabalhador regular e permanente como para acréscimo extraordinário de serviços.
Para a Entidade, a alteração trará benefícios para as empresas contratantes e também para o trabalhador temporário. Na avaliação da assessoria jurídica, com o prazo estendido, o empregado pode ter mais chances de ser contratado e seus direitos são equivalentes aos de um funcionário que atua em regime CLT. As empresas, por sua vez, ainda de acordo com a Federação, terão um tempo maior para atendimento em caso de aumento de demandas, como acontece normalmente em datas sazonais (Páscoa, Natal, Dia das Mães etc.). Somam-se a essas vantagens os encargos reduzidos e o não pagamento de aviso prévio, por ser uma modalidade de contrato a termo. Caso tenha interesse na contratação do trabalhador temporário ao fim do contrato, ela poderá ser realizada sem impedimentos, o que fortalece o mercado de trabalho e a efetivação desses trabalhadores.
Para que o contrato temporário tenha validade, alguns requisitos são fundamentais, entre eles: ser escrito entre o empregado e a empresa intermediadora da mão de obra; conter os motivos da demanda (acréscimo de serviços ou substituição de pessoal); e a prorrogação de até nove meses deve ser realizada mediante autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. De toda forma, a assessoria ressalta que a contratação temporária permitida pela Lei nº 6.019/74 (terceirização lícita) não deve ser confundida com a modalidade de contrato por prazo determinado prevista na CLT (artigos 443 e 445). Neste último caso, há um limite de dois anos.
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