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Legislação

Novo Projeto de Lei de Falências entra em discussão

Mudanças são essenciais para modernizar o sistema, mas devem ser aprofundadas para não gerar insegurança jurídica

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Novo Projeto de Lei de Falências entra em discussão
Atualizações no PL dividem os especialistas. Enquanto alguns argumentam que as mudanças são essenciais para modernizar o sistema e estimular a recuperação empresarial, outros expressam preocupações sobre a complexidade adicional nos processos e a proteção dos direitos dos credores. (Arte: TUTU)

Tramita, no Senado Federal, o novo Projeto de Lei (PL) 3/2024, proposto pelo Poder Executivo, que altera as regras de falências. Aprovado em regime de urgência na Câmara dos Deputados, o projeto tem o objetivo central de aprimorar como as empresas em falência são administradas. O texto permite que os empresários tenham mais participação em decisões importantes, como a aprovação do Plano de Falências e a nomeação de um gestor fiduciário, responsável por administrar a venda de bens e dívidas da empresa, no lugar do atual administrador judicial.

A proposta do Executivo ocorre três anos após uma grande mudança na lei falimentar, justificada, dentre outros termos, por mais presteza na recuperação de ativos, assim como pelo aumento de empresas que encerraram as atividades no último ano. De acordo com o levantamento do Mapa de Empresas, do governo federal, 2,1 milhões de negócios decretaram falência em 2023 — um porcentual 25% maior do que em 2022. Confira, a seguir, alguns pontos do PL.

  • Criação do gestor fiduciário

Uma das mudanças mais importantes propostas é a criação do gestor fiduciário. Dentre as suas funções, destacam-se a organização da lista de credores e a análise de propostas de acordo e dos planos de falência, garantindo a representação dos interesses dos credores. 

De acordo com o texto, o gestor fiduciário deve assegurar que todas as atividades relacionadas à falência sejam realizadas de maneira transparente e eficiente, com a possibilidade de essa figura ser substituída caso não cumpra adequadamente com as responsabilidades. A sua remuneração, baseada nos valores de mercado, pode ser ajustada dependendo do sucesso na venda dos ativos da empresa falida e no pagamento das dívidas dos credores.

No entanto, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) ressalta preocupações quanto à segurança jurídica, já que a introdução dessa nova figura poderia potencialmente causar discussões entre as funções do gestor fiduciário e do atual administrador judicial, especialmente sobre como o processo de falência será conduzido e como os interesses das partes envolvidas serão resguardados.

  • Plano de falência

Outro tópico importante é a introdução do plano de falência que inclui a exigência de uma proposta detalhada para a gestão financeira dos ativos. 

O objetivo disso é oferecer uma visão clara do caminho a ser seguido durante o processo, permitindo uma melhor gestão dos recursos disponíveis e aumentando as chances de sucesso na satisfação dos credores.

Essa inclusão é vista pela FecomercioSP como uma medida positiva, já que possibilita a apresentação de planos alternativos pelos credores, garantindo participação mais ativa no processo decisório. A proposta também traz a possibilidade de mais agilidade na venda dos bens móveis, os quais são passíveis de rápida depreciação, o que pode contribuir para uma recuperação mais eficiente e equitativa dos créditos.

  • Efeitos da falência e a desconsideração da personalidade jurídica

De acordo com o texto, fica estabelecido que a falência ou seus efeitos não podem ser estendidos a acionistas, sócios de responsabilidade limitada, controladores e administradores da empresa falida. 

Além disso, é permitida a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Isso significa que nenhum processo de responsabilização ou execução poderá ser iniciado contra sócios, controladores e administradores da empresa falida em qualquer outro juízo que não seja o da falência.

Portanto, todos os casos de desconsideração da personalidade jurídica relacionados à empresa falida ou sócios, controladores e administradores devem ser tratados exclusivamente pelo juízo falimentar competente. Isso inclui os processos que já estavam em andamento no momento da declaração de falência, que devem ser transferidos imediatamente para o juízo falimentar, garantindo a continuidade e o aproveitamento dos atos já realizados. Essa ação oferece proteção maior a sócios e administradores das empresas em processo de falência, evitando responsabilidades descabidas e garantindo mais segurança jurídica para os empresários envolvidos no processo de recuperação.

  • Competência do juízo da falência

Outra proposta relevante do PL objetiva concentrar todos os atos relativos à falência em um único juiz. Isso significa que todas as questões relacionadas à falência serão tratadas de forma mais eficiente e uniforme, evitando os conflitos de competência e promovendo uma tramitação mais ágil dos processos. Mesmo se a empresa falida deu bens como garantia a outra empresa igualmente falida, o juiz responsável pela falência do negócio devedor é o único que pode decidir sobre essas garantias.

Em resumo, a reforma na Lei de Falências, apresentada pelo Poder Executivo, divide opiniões.

Enquanto alguns especialistas argumentam que as mudanças são essenciais para modernizar o sistema falimentar brasileiro e estimular a recuperação empresarial, outros expressam preocupações sobre possíveis efeitos colaterais, como a complexidade adicional nos processos e a proteção dos direitos dos credores. 

Diante disso, a FecomercioSP ressalta que a tramitação de projetos dessa magnitude em regime de urgência prejudica uma discussão mais bem elaborada da matéria. Embora reconheça a existência de pontos importantes no texto aprovado pela Câmara dos Deputados, espera-se que haja tempo suficiente para reflexões importantes no Senado, como o estágio de maturação dos institutos trazidos pela lei reformadora de 2020, e o potencial para grandes embates apontados por diversos especialistas, especialmente na constituição do gestor fiduciário, o que traria considerável insegurança jurídica para a recuperação de ativos no País.

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