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Negócios

Perguntas e respostas: FecomercioSP tira dúvidas das empresas durante crise do coronavírus

Fique por dentro das alterações ocorridas recentemente em relação a regras trabalhistas e confira dicas de gestão, entre outros

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Perguntas e respostas: FecomercioSP tira dúvidas das empresas durante crise do coronavírus

Não fique com dúvidas! Veja o que muda durante a pandemia
(Arte: TUTU)

A FecomercioSP vem recebendo em todos os seus canais inúmeras perguntas dos empresários neste período crítico. Nossos especialistas estão respondendo a todo momento e decidiram reunir as dúvidas mais frequentes para você ficar por dentro das mudanças ocorridas durante a pandemia de coronavírus. Há explicações referentes a regras trabalhistas, funcionamento dos bancos, dicas de gestão e muito mais. Acompanhe! 

*Vamos sempre atualizar essa notícia com as orientações e informações mais recentes.

- Com o horário reduzido, é possível pagar horas com o banco de horas?

Sim, conforme previsto no artigo 14 da Medida Provisória nº 927/2020, é possível a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada (banco de horas) por meio de acordo coletivo ou individual formal, para compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses, contados da data do encerramento do estado de calamidade pública.

Além disso, cumpre ressaltar que a compensação do banco de horas pode ser feita mediante prorrogação de jornada, limitada em até duas horas por dia, não podendo ultrapassar dez horas laboradas no mesmo dia.

- Quais os benefícios para a pessoa que está fazendo home office?

Perante a lei, não há distinção entre o trabalho realizado na sede do empregador e o realizado à distância, logo, os direitos permanecem os mesmos. O que pode mudar, e de acordo com a liberalidade do empregador, é a situação do vale-transporte. Como o empregado não vai precisar se locomover até a sede da empresa, os dias em que ficar em home office podem ser suprimidos do valor do vale-transporte.

- Bancos e financeiras vão parar?

Apesar das inúmeras medidas adotadas pelos governantes para coibir a propagação da pandemia do novo coronavírus (covid-19), bancos e financeiras são empresas que desenvolvem atividades essenciais para o bom desenvolvimento da sociedade, portanto, não fecharão as portas para o atendimento presencial.

Cumpre ressaltar que foi editada a Circular n.º 3991/2020 pelo Banco Central, que possibilita essas empresas a ajustar o seu horário de atendimento ao público, bem como a possibilidade de determinar limitação de quantidade de clientes em suas dependências para evitar aglomeração de pessoas.

- Como proceder para conceder licença remunerada aos funcionários?

Caso a empresa opte por conceder a licença remunerada aos seus trabalhadores em virtude da pandemia do coronavírus (covid-19), o empregado deverá ficar em casa, recebendo normalmente o seu salário, sendo descontado o vale-transporte pela ausência de deslocamento ao local de trabalho.

Cabe ressaltar que caso a licença ultrapasse o prazo de 30 (trinta) dias, o trabalhador perderá o direito de usufruir férias, e será iniciado um novo período aquisitivo quando retornar ao trabalho.

Além disso, por se tratar de uma hipótese de força maior, a empresa poderá exigir que o colaborador trabalhe por até 45 (quarenta e cinco) dias – com duas horas a mais diariamente – para compensar o período de afastamento. 

- Liberar os funcionários acima de 60 anos é obrigatório neste momento? A empresa que não liberá-los será penalizada? 

Quem pertence ao grupo de risco do coronavírus (covid-19), tais como idosos, pessoas com doenças respiratórias ou que tenham baixa imunidade, gestantes e mulheres com até 45 dias de pós-parto, é prioritário para o gozo de férias individuais ou coletivas, conforme previsto no parágrafo 3º, do artigo 6º, da Medida Provisória n.º 927/2020, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

Além disso, podem ser adotadas alternativas pelo empregador, como a licença remunerada ou o banco de horas, a fim de resguardar devidamente a saúde do trabalhador.

Ainda assim, caso o empregado ou o empregador esteja contaminado ou com suspeita de contaminação, o trabalhador poderá se ausentar sem prejuízo de desconto do salário, conforme hipótese prevista no parágrafo 3º, do artigo 3º, da Medida Provisória n.º 927/2020. 

- Podem ocorrer descontos no vale-transporte? E no vale-refeição?

A não utilização do vale-transporte para locomoção do empregado (deslocamento entre casa e trabalho e vice-versa) autoriza o empregador a fazer o abatimento correspondente do benefício no mês subsequente.

Com relação ao vale-refeição, esse benefício deve ser mantido normalmente, pois a necessidade de alimentação dos trabalhadores permanece, ainda que não atue nas dependências da empresa.

- As medidas emergenciais propostas pela FecomercioSP para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo serão válidas também para as cidades do interior?

A FecomercioSP vem trabalhando intensamente para afastar os efeitos econômicos decorrentes do coronavírus (covid-19), defendendo os interesses dos empresários em todas as esferas (federal, estadual e municipal). Especialmente em âmbito estadual, requereu medidas que, se acolhidas, poderão beneficiar todas as empresas representadas no Estado de São Paulo, como a dilação do prazo para pagamento do ICMS dos próximos seis meses, a ampliação de linhas de crédito com juros menores com prazo para pagamento mais extenso, entre outros.

- Há alguma medida a ser tomada em relação a quem trabalha no ramo varejista? 

De modo geral, para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública motivado pelo coronavírus (covid-19) e para preservação do emprego e da renda, foi editada Medida Provisória n.º 927/2020, com medidas alternativas para os empregadores nos tempos de crise, tais como:

• Teletrabalho (modalidade home office), se a função exercida pelo empregado permitir;
• Antecipação de férias individuais;
• Concessão de férias coletivas;
• Aproveitamento e antecipação de feriados;
• Banco de horas (ou regime de compensação de horas).

Por fim, ressaltamos a importância de consultar o instrumento coletivo da sua categoria para verificar se há alguma particularidade adicional, além de acompanhar o nosso portal para acesso às novidades, a fim de combater os efeitos econômicos da pandemia. 

- Bares e restaurantes vão continuar funcionando normalmente no País? 

Não. Após a publicação do Decreto Estadual n.º 64.881/2020, foi decretada a quarentena em todo o Estado de São Paulo, sendo proibido o atendimento presencial das atividades que não são consideradas essenciais. Entretanto, o decreto prevê o funcionamento de bares e restaurantes mediante a utilização de serviços remotos, como delivery ou por meio de drive-thru. 

- Como ficam exames admissionais nesse período? 

Segundo o artigo 15 da Medida Provisória 927/2020, o único exame que não está dispensado é o demissional. Entende-se, então, que em caso de admissão, não é necessário a sua realização, enquanto perdurar o estado de calamidade pública. Ressaltando, contudo, que a qualquer momento após cessada essas circunstâncias especiais provocadas pelo coronavírus (covid-19), o empregado deverá ser submetido ao exame para regularização de seu prontuário. 

- O que devem fazer as pessoas que trabalham como empregadas domésticas e se enquadram no grupo de risco em razão de problemas sérios de saúde? 

Quem pertence ao grupo de risco do coronavírus (covid-19), tais como idosos, pessoas com doenças respiratórias ou que tenham a imunidade, gestantes e mulheres com até 45 dias de pós-parto, é prioritário para o gozo de férias individuais ou coletivas, conforme previsto no parágrafo 3º, do artigo 6º, da Medida Provisório n.º 927/2020, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

Além disso, podem ser adotadas alternativas pelo empregador, como a licença remunerada ou o banco de horas, a fim de resguardar devidamente a saúde do trabalhador. 

Ainda assim, caso o empregado ou o empregador esteja contaminado ou com suspeita de contaminação, o trabalhador poderá se ausentar sem prejuízo de desconto do salário, conforme hipótese prevista no parágrafo 3º, do artigo 3º, da Medida Provisória n.º 927/2020. 

*Atualizado em 27/4/2020

 
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