Notamos que você possui
um ad-blocker ativo!

Para acessar todo o conteúdo dessa página (imagens, infográficos, tabelas), por favor, sugerimos que desabilite o recurso.

Legislação

PL propõe obrigatoriedade de instalação de Código do Consumidor e Estatutos em computadores

Com a dinamização das leis, aparelhos poderão não mostrar a versão final dos documentos e os cidadãos seriam prejudicados

Ajustar texto A+A-

PL propõe obrigatoriedade de instalação de Código do Consumidor e Estatutos em computadores

Consumidor que adquire um computador em empresa virtual ou física tem total acesso aos seus direitos nos respectivos ambientes de compra
(Arte/TUTU) 


O Projeto de Lei (PL) nº 4553/2016, de autoria do Deputado Federal Elizeu Dionizio (PSDB-MS), propõe tornar obrigatória a instalação do Código de Defesa do Consumidor em computadores comercializados em todo o território nacional. Segundo o texto, o ícone seria disponibilizado na área de trabalho dos aparelhos. 

No mesmo PL, foram apensados outros dois projetos que sugerem a inclusão do Estatuto do Idoso e do Estatuto da Criança e do Adolescente nos eletrônicos, sendo esta inclusão objeto de substitutivo apresentado pelo relator do projeto na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados (CCTCI). 

Em justificativa, o texto cita a vulnerabilidade dos consumidores perante os fornecedores de produtos e serviços, a necessidade de maior conhecimento das regras legislativas pelos cidadãos, bem como a eventual desproteção dos idosos, crianças e adolescentes. 

Para a FecomercioSP, a preocupação do deputado em promover instrução acerca dos direitos do consumidor, da criança e do idoso, é louvável, contudo, citar fragilidade e sujeição às eventuais práticas abusivas por parte de fornecedores e serviços é ineficiente, bem como que segmentos como os idosos e as crianças e adolescentes estão desprotegidos. 

O consumidor que adquire um computador por meio de uma empresa virtual ou em um estabelecimento físico, tem total acesso aos seus direitos e ao próprio Código de Defesa do Consumidor nos respectivos ambientes de compra sem a necessidade de qualquer imposição ao fabricante ou comerciante com relação à inserção de ícone na área de trabalho dos computadores comercializados. 

Com o desenvolvimento tecnológico e dos meios de comunicação, o acesso à informação é rápido e claro e pode ser feito em tempo real por meio de diversos dispositivos, como tablets e celulares, seja por jovens ou idosos. As leis são acessíveis a todos. 

Em caso de qualquer irregularidade verificada, os cidadãos (consumidores, idosos, crianças e adolescentes) poderão se valer dos órgãos administrativos de defesa do consumidor, como o Procon, e do Poder Judiciário para discutir eventuais prejuízos na área de consumo ou mesmo na hipótese de descumprimento de garantias estabelecidas, tendo em vista que estão amparados, seja pelo próprio Código de Defesa do Consumidor ou mesmo pelos Estatutos do Idoso e da Criança e Adolescente. 

Outro ponto que merece destaque refere-se à dinamização das leis. A inclusão de ícone das respectivas leis nos computadores poderão não mostrar a versão final dos documentos e os cidadãos seriam prejudicados. Novos dispositivos e suportes de acesso à informação surgem a cada dia, o que também torna ilógica a medida. 

A tecnologia avança a cada dia, e se limitarmos ou impormos esta obrigação aos fabricantes ou comerciantes de computadores pessoais não haverá a ampliação do conhecimento de direitos por parte dos cidadãos como esperam o autor e relator do projeto na CCTCI. 

O projeto também não deixa completamente claro quem deverá inserir o Código e os Estatutos nos computadores. Segundo o substitutivo, as empresas fabricantes serão as responsáveis, contudo, há indústrias, varejistas e profissionais autônomos que fabricam computadores e vendem diretamente aos consumidores. Essa confusão por si só já inviabiliza a execução do projeto, além, é claro, de não contemplar qualquer sanção para o seu descumprimento. 

Assim, a FecomercioSP é contrária ao projeto de lei e acredita que a obrigatoriedade de inserção do Código de Defesa do Consumidor, Estatuto do Idoso e do Estatuto da Criança e do Adolescente na área de trabalho dos computadores é desnecessária. 

Fechar (X)