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Editorial

Por que o Senado deve olhar além da jornada?

Embora pareça preservar negociação, PEC reduz drasticamente espaço ao impor modelo constitucional uniforme para todo o mercado de trabalho

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Por que o Senado deve olhar além da jornada?
PEC não apenas amplia um direito social, mas, na prática, ela constitucionaliza uma determinada concepção de organização da produção

*Sylvia Lorena e Ivo Dall’Acqua Jr. 

A redução da jornada de trabalho tornou-se um dos temas mais mobilizadores do debate público brasileiro. Depois da aprovação da proposta pela Câmara dos Deputados, o Senado é o centro da discussão – frequentemente apresentada como uma escolha simples entre modernização e resistência à mudança.  

Essa narrativa, contudo, simplifica uma questão muito mais profunda. 

O que chegará ao Senado não é apenas uma discussão sobre trabalhar menos horas por semana, e tampouco se resume ao expressivo aumento de custos que serão suportados pelas empresas. É sobre até que ponto a Constituição deve ser utilizada para cristalizar as escolhas econômicas que, pela própria natureza, exigem capacidade permanente de adaptação às transformações produtivas, tecnológicas e sociais. 

Essa é uma distinção fundamental. Constituições são concebidas para definir princípios estruturantes, distribuir competências entre os Poderes e proteger direitos fundamentais. Não foram desenhadas para funcionar como instrumentos de organização produtiva e de gestão econômica setorial. Quando rotinas dessa natureza, bem como do trabalho, são transformadas em norma constitucional, a matéria deixa de ser objeto de ajustes dinâmicos entre interessados e passa a integrar o núcleo rígido do sistema jurídico. 

É precisamente esse movimento que a proposta da Câmara promove. Ao reduzir a jornada semanal para 40 horas, instituir dois dias de repouso remunerado e determinar preservação integral de salários, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) não apenas amplia um direito social, mas, na prática, ela constitucionaliza uma determinada concepção de organização da produção, composição de custos empresariais e estrutura dos contratos laborais. 

O problema é que nenhum desses elementos apresenta estabilidade suficiente para justificar elevação ao texto constitucional. A fragilidade da proposta decorre da premissa de que o constituinte é capaz de antecipar, por meio de uma regra uniforme, as necessidades de todos os setores econômicos. Trata-se de uma presunção difícil de sustentar em um País marcado por profundas diferenças regionais, produtivas e empresariais.  

Essa disciplina constitucional passaria a alcançar, indistintamente, uma unidade de terapia intensiva, uma planta industrial de operação contínua, uma empresa familiar do comércio local ou um centro de desenvolvimento tecnológico. O resultado é a substituição da capacidade de adaptação por um modelo uniforme de observância obrigatória, justamente onde diversidade econômica recomenda soluções diferenciadas. 

Não por acaso, a Constituição brasileira tradicionalmente adota outro caminho. O próprio sistema trabalhista brasileiro evoluiu nessa direção: a valorização da negociação coletiva, reconhecida pela Constituição, foi reforçada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) e consolidada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1046. A evolução decorre do reconhecimento de que determinadas escolhas regulatórias produzem resultados mais eficientes quando construídas pelos próprios trabalhadores e empregadores, que detêm conhecimento direto sobre suas necessidades, sobre as condições produtivas e econômicas de cada atividade.  

A PEC caminha na direção oposta. Embora pareça preservar mecanismos de negociação, ela reduz drasticamente o espaço ao impor o modelo constitucional uniforme para todo o mercado de trabalho brasileiro. O resultado é uma inversão curiosa: quanto mais complexa e diversa a realidade econômica, mais rígida se torna a resposta jurídica. 

Há, ainda, um aspecto menos debatido, mas que é particularmente revelador. A proposta parte da premissa de que a redução da jornada constitui um benefício de aplicação universal e imediata. Entretanto, o próprio texto reconhece, ainda que de forma implícita, a existência dos impactos econômicos relevantes decorrentes da mudança. Não por acaso, ela prevê mecanismos específicos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro para contratos administrativos, concessões, permissões e parcerias firmadas com o Poder Público. 

Essa previsão evidencia uma contradição, porque se o legislador reconhece que a alteração constitucional pode afetar substancialmente a equação econômica dos contratos públicos — a ponto de justificar mecanismos excepcionais de reequilíbrio —, ele admite, por consequência lógica, que essa mesma alteração produzirá efeitos semelhantes sobre relações jurídicas privadas estruturadas sob as condições normativas atualmente vigentes. O resultado previsível dessas fragilidades é a judicialização.  

Não é difícil imaginar o cenário: discussões sobre reequilíbrio contratual, revisão de preços, recomposição de margens, validade de cláusulas coletivas, alcance temporal da nova norma e compatibilidade de escalas já pactuadas tendem a se multiplicar. 

Paradoxalmente, uma proposta concebida para ampliar proteção social pode acabar produzindo um cenário prolongado de incerteza regulatória, litigiosidade e severos reflexos sobre a economia. Há também uma dimensão constitucional que merece especial atenção. Direitos fundamentais não são protegidos apenas quando novos são criados, mas também são protegidos quando o ordenamento preserva elementos como a estabilidade normativa, a previsibilidade, confiança legítima e competitividade para o País. 

A segurança jurídica não constitui um interesse setorial ou empresarial; trata-se de um princípio estruturante do Estado de direito. Investimentos, contratações, expansão de atividades e desenvolvimento tecnológico são planejados com base em expectativas normativas minimamente estáveis. Mudanças estruturais dessa magnitude exigem mecanismos compatíveis com os efeitos que produzem sobre relações jurídicas já constituídas. Quando uma alteração constitucional gera impactos amplos e simultâneos, a confiança é inevitavelmente afetada. 

Não significa que a discussão sobre a redução de jornada deva ser interditada. Pelo contrário. Mudanças tecnológicas, novas formas de organização laboral e ganhos de produtividade justificam o debate sobre novos modelos de jornada. O equívoco está em conduzir uma discussão com potencial para produzir efeitos estruturais sobre o mercado de trabalho, a atividade econômica e a segurança jurídica de forma açodada, em um ano eleitoral e sem a profundidade técnica que o tema exige. 

Uma Constituição forte não é aquela que pretende resolver todas as questões da vida, mas a que estabelece fundamentos duradouros para que a sociedade possa enfrentá-las democraticamente no tempo. A proteção ao trabalhador é um objetivo legítimo e necessário. O desafio é alcançá-lo sem transformar escolhas econômicas contingentes em potenciais conflitos em prejuízo à sociedade.  

Com a palavra, o Senado. 

*Sylvia Lorena é Superintendente de Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Ivo Dall’Acqua Jr. é presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP)

Artigo publicado originalmente no Portal Jota em 22 de junho de 2026. 

 

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