Editorial
05/03/2018"Portal Único" precisa internalizar regras limitadoras de peritos credenciados pela Receita Federal, por Luiz Ramos
“O sistema reduzirá as atuais desconfianças e prevenirá fraudes, crimes e abusos na cobrança dos valores dos laudos e pareceres técnicos”, diz presidente do Sindicomis
Entre as principais funções do perito, está a de identificar a mercadoria e responder aos quesitos formulados
(Arte: TUTU)
Por Luiz Ramos*
Atualmente, a remuneração e a atuação dos peritos na Receita Federal são reguladas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) por meio de uma instrução normativa (IN SRFB) que, no entanto, não é suficientemente respeitada, pois não está "absorvida" pelo sistema automatizado da própria Receita.
A não automatização das regras existentes permite que a indicação e a atuação dos peritos, assim como a cobrança dos seus respectivos honorários, sejam realizadas, acompanhadas e controladas pela autoridade classificadora, o que enseja personalismos e subjetivismos. Isso favorece ilícitos compadrios e causa graves distorções, com cobranças de valores absurdos e enriquecimento indevido de alguns profissionais.
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Embora o regramento da IN envolva a prestação do serviço de perícia como um todo, a principal e mais perturbadora questão versa sobre a remuneração dos peritos. Trata-se de severa inquietação a vitimar, na atualidade, praticamente todos os operadores e importadores do comércio exterior.
Ninguém discorda que o mundo se desenvolveu de tal forma que não cabe mais a antiga figura do “sabe-tudo“. Em um mundo de especificidades e especializações, praticamente desapareceu aquele profissional com "conhecimento enciclopédico".
O auditor fiscal aduaneiro sabe muito, mas não sabe tudo. E exerce tarefas que abrangem praticamente todos os ramos da atividade humana: produtos químicos, elétricos, eletrônicos, mecânicos, têxteis, entre outros. Portanto, é fácil imaginar a pletora de mercadorias diferentes que esse profissional é obrigado a examinar em sua tarefa diária.
E como o fiscal não é um "sábio de todas as ciências", foi-lhe conferida a possibilidade de solicitar a assistência técnica complementar de um perito que, em sua especialidade, produzirá um laudo informando os aspectos mercadológicos do produto e respondendo aos quesitos eventualmente formulados.
Por isso, sempre que houver alguma dúvida técnica a respeito de determinada mercadoria ou sua classificação, o auditor fiscal responsável pelo despacho aduaneiro tem a prerrogativa de solicitar a um perito credenciado que efetue a análise técnica.
É inestimável a utilidade do perito, porém, perito é perito, e classificador é classificador. Somente esse pode formar sua própria convicção, o que fará com base na extinção das dúvidas de ordem mercadológica.
A missão do perito é apenas identificar a mercadoria (sua qualidade e/ou quantidade) e responder aos quesitos formulados, embora possa também ser chamado a quantificar mercadorias que dependam de operações técnicas.
Dessa forma, perito e classificador têm funções diferentes. O perito se vale exclusivamente de seus conhecimentos merceológicos e não precisa conhecer as regras gerais de classificação. E ainda que as conheça – como cultura pessoal –, não está em condições de legalmente dizer qual a classificação correta em seu laudo. Já o classificador precisa conhecer as regras gerais de classificação. Se eventualmente conhecer os detalhes merceológicos dessa ou daquela mercadoria, pode ele dispensar o assistente técnico. Mas não tendo tal conhecimento, não poderá prescindir do laudo técnico.
Ocorre que a designação e fixação do valor dos honorários do perito, embora estabelecidas nacionalmente pela aludida IN, obedece a uma interpretação local, que varia em latitude e longitude. É exatamente esse o problema. O sistema não é automatizado e, bem por isso, deixa de ser transparente. E deveria ser, já que a perícia é atividade pública delegada.
A esse respeito já foram levadas (inclusive por nós) sugestões à Receita Federal para criar no próprio Siscomex (Portal Único) um módulo para, de forma automática e utilizando critérios meramente objetivos, designar o perito e controlar a cobrança de honorários. Essa seria a forma mais eficaz de concretizar respeito à IN em vigor, unificando nacionalmente um procedimento hoje variável.
Sendo simples e prático, o sistema reduzirá muito as atuais –- e altamente justificáveis –- desconfianças e prevenirá contra fraudes, crimes e abusos na cobrança dos valores dos laudos e pareceres técnicos. Colaborará, enfim, para redução do "custo Brasil", que acaba onerando, na ponta, o preço do produto ao consumidor.
É preciso fazer realmente valer, na prática, a norma já existente de que nenhum perito poderá cobrar pelo laudo um valor aleatório ou baseado em tabelas do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), Associação dos Assistentes Técnicos do Brasil (AATAB), ou outras.
A automatização fará com que as regras passem a ser claras e objetivas, impedindo as subjetividades que ainda atualmente facilitam os referidos abusos.
Enquanto a automatização não acontece, há de se respeitar a tabela existente na própria IN SRFB, cabendo aos senhores auditores fiscais fiscalizar sua observância, sob a pena de responsabilização administrativa e criminal, em tese, além de outras possíveis medidas.
Qualquer valor que exceda os tabelados deve ser considerado irregular e nocivo ao interesse público, independentemente da complexidade do trabalho ou do valor do produto importado ou do equipamento utilizado na perícia.
Espera-se que os atuais gestores responsáveis pelo Portal Único de Comércio Exterior (Siscomex) implementem em caráter de urgência as novas regras de indicação e nomeação de técnicos certificantes (engenheiros e outros peritos) no despacho aduaneiro de importação e exportação, especialmente no que toca à fixação de valor dos honorários, já que tais profissionais são indicados pelo Poder Público, mas são pagos pela iniciativa privada (importadores e exportadores).
*Luiz Ramos é presidente do Sindicato dos Comissários de Despachos, Agentes de Carga e Logística do Estado de São Paulo (Sindicomis)
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